Acórdão nº 0855029 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 5029/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... e esposa C.......... instauraram contra D.......... providência cautelar de arresto, suportando-se numa condenação proferida em acção declarativa de condenação, segundo a qual devia pagar aos autores certo e determinado montante.
Junta documentos e indica testemunhas.
Por considerar que a presente providência configurava repetição de uma outra anterior que havia sido indeferida, por injustificada, julga esta inadmissível ao abrigo do artigo 381º n.º 4 do CPC.
Inconformados, recorrem os requerentes.
Recebido o recurso, juntam alegações.
Ordenou-se a junção aos autos tanto do despacho anterior como da petição da providência então requerida.
Nada obsta ao conhecimento o recurso.
* II - Fundamentos do recurso É sabido que são as conclusões das alegações que determinam e demarcam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso concreto, foram: 1 - A decisão recorrida foi no sentido de indeferir liminarmente a providência cautelar de arresto com a justificação de que «os requerentes não imputam ao requerido qualquer comportamento factual concreto que nos permita aferir do invocado justo receio de perder a garantia do seu crédito».
2 - Em face dos elementos constantes nos presentes autos e salvo o devido respeito, não assiste razão à Mina. Juiz a quo, não lhe restando outra alternativa que não fosse a de decidir pelo provimento da providência cautelar de arresto de que se recorre.
3 - Se na primeira providência cautelar entregue ao tribunal a quo, os apelantes justificam o seu justo receio com base numa presunção que resulta de um comportamento indecoroso do R/apelado ao longo dos autos principais e que determinou a sua condenação como litigante de má-fé.
4 - Já na providência cautelar de arresto de que se recorre, os apelantes têm a plena certeza de que o R/apelado pretende colocar-se numa situação de absoluta insolvência, e, desta forma furtar-se ao pagamento do cré dito dos apelantes, na medida em que haviam sido notifica dos, em 26/06/2008, do requerimento em que solicita a entrega da quantia depositada autonomamente pelos apelantes.
5 - Comportamento esse que o tribunal a quo tem pleno conhecimento, pois o R/apelado já tinha entregado no tribunal a quo o referido requerimento.
6 - Alegam ainda os apelantes para justificarem o seu justo receio, o comportamento de fuga do R./apelado a qual quer contacto, pois, como resulta dos autos da acção...
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