Acórdão nº 0855029 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 5029/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... e esposa C.......... instauraram contra D.......... providência cautelar de arresto, suportando-se numa condenação proferida em acção declarativa de condenação, segundo a qual devia pagar aos autores certo e determinado montante.

Junta documentos e indica testemunhas.

Por considerar que a presente providência configurava repetição de uma outra anterior que havia sido indeferida, por injustificada, julga esta inadmissível ao abrigo do artigo 381º n.º 4 do CPC.

Inconformados, recorrem os requerentes.

Recebido o recurso, juntam alegações.

Ordenou-se a junção aos autos tanto do despacho anterior como da petição da providência então requerida.

Nada obsta ao conhecimento o recurso.

* II - Fundamentos do recurso É sabido que são as conclusões das alegações que determinam e demarcam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso concreto, foram: 1 - A decisão recorrida foi no sentido de indeferir liminarmente a providência cautelar de arresto com a justificação de que «os requerentes não imputam ao requerido qualquer comportamento factual concreto que nos permita aferir do invocado justo receio de perder a garantia do seu crédito».

2 - Em face dos elementos constantes nos presentes autos e salvo o devido respeito, não assiste razão à Mina. Juiz a quo, não lhe restando outra alternativa que não fosse a de decidir pelo provimento da providência cautelar de arresto de que se recorre.

3 - Se na primeira providência cautelar entregue ao tribunal a quo, os apelantes justificam o seu justo receio com base numa presunção que resulta de um comportamento indecoroso do R/apelado ao longo dos autos principais e que determinou a sua condenação como litigante de má-fé.

4 - Já na providência cautelar de arresto de que se recorre, os apelantes têm a plena certeza de que o R/apelado pretende colocar-se numa situação de absoluta insolvência, e, desta forma furtar-se ao pagamento do cré dito dos apelantes, na medida em que haviam sido notifica dos, em 26/06/2008, do requerimento em que solicita a entrega da quantia depositada autonomamente pelos apelantes.

5 - Comportamento esse que o tribunal a quo tem pleno conhecimento, pois o R/apelado já tinha entregado no tribunal a quo o referido requerimento.

6 - Alegam ainda os apelantes para justificarem o seu justo receio, o comportamento de fuga do R./apelado a qual quer contacto, pois, como resulta dos autos da acção...

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