Acórdão nº 0854037 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução20 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 4037/08-5 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB.........., residente na Rua .........., nº ..., ....., freguesia de .........., concelho de Vila Nova de Gaia, intentou no Tribunal Judicial da Maia, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra "C.........., L.DA", sociedade com sede na ........., nº ...., .........., Maia, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de € 17.697,00, acrescido de juros, à taxa legal, a contar da citação, com fundamento em responsabilidade contratual e, o montante de € 5.000,00 a título de indemnização por danos morais.

Alega ter celebrado com a Ré, verbalmente, um contrato de agência, respeitante ao comércio de ourivesaria.

Alega ter ficado acordado entre as partes que a retribuição seria efectuada mediante o pagamento de uma comissão de 10 % sobre o montante das notas de encomenda. Bem como que correriam por sua conta as despesas inerentes à utilização de viatura própria e alimentação.

Posteriormente, por acordo escrito, as partes deram por extinto tal contrato.

Reclama da Ré um montante a título de retribuição que esta não pagou.

Mais alega que a Ré, através dos seus sócios, vem divulgando factos ofensivos a seu respeito, que lhe têm causado danos morais.

A Ré veio contestar, aceitando a celebração do invocado contrato de agência e impugnando a demais matéria de facto da Petição Inicial.

Deduziu ainda reconvenção, com fundamento na retenção por parte do A. de quantias indevidas, pagas pelos clientes, facturação telefónica da sua responsabilidade e, não devolução à Ré de determinadas peças de ouro, pedindo a condenação do Autor no pagamento à Ré da quantia de 15.402,25 (5.402,25 de dívida e 10.000,00 de danos morais) acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida até efectivo e integral pagamento.

O Autor replicou.

Após a prolação de despacho saneador com selecção dos factos que constituem a matéria assente e a base instrutória, ambas as partes apresentaram oportunamente requerimentos probatórios com rol de testemunhas, e depoimentos de parte da respectiva contraparte, sendo, no caso do Autor, o depoimento de parte do sócio gerente da Ré, D.........., com domicílio profissional na sede da Ré.

Foi designada data para a audiência de julgamento, a qual depois de várias alterações, se fixou em 28/10/2004.

Em 26/10/2004 a ilustre mandatária do Autor enviou aos autos um requerimento via fax, solicitando o adiamento da audiência por estar impossibilitada de comparecer.

Na sequência, foi lavrado em acta de audiência de julgamento com data de 28/10/2004, o seguinte despacho: "Atento o requerimento junto a fls. 409, dos autos, e nos termos do artº 651º nº 1 alª c) do CPC adio a presente audiência para 26 de Janeiro de 2005, pelas 14.00h".

Após vários adiamentos tal data veio a ser alterada para o dia 11/01/2006.

Em tal data não se mostrava presente a ilustre mandatária do Autor nem as testemunhas arroladas por este.

Não encontrando razões para o adiamento veio a Mmª Juíza a quo a abrir a audiência de julgamento, proferindo o seguinte despacho: "Uma vez que já ocorreu o adiamento da presente audiência de julgamento com base em falta de mandatário, que a ilustre mandatária do Autor foi devidamente notificada para comparecer no dia de hoje e que não comunicou por qualquer forma a sua impossibilidade de comparência, iniciar-se-á de seguida o julgamento dos autos - cfr. artº 651º nº 3 do CPC".

Na sequência o ilustre mandatário da Ré prescindiu das testemunhas por si arroladas, bem como do depoimento de parte, tendo sido designada a data de 18/01 para a leitura da resposta à matéria de facto, considerando os documentos juntos aos autos.

Na data de 17/01 veio o A. requerer que se desse tal audiência sem efeito com fundamento em que, tendo estado presente em audiência, o legal representante da Ré, D.........., cujo depoimento de parte, ele, Autor, requerera e fora admitido, aquele deveria ter sido ouvido, apesar da ausência da mandatária do Autor.

Mais requereu que fosse declarada a nulidade resultante da não notificação das testemunhas arroladas pelo A. para a audiência de...

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