Acórdão nº 08B3030 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 17 de Junho de 2002, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, LDª, (JJ AUTOMÓVEIS) pedindo que seja: a- declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado com a ré e esta condenada a restituir-lhe a quantia de € 14.864,18; b- ainda condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.391,83, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que a ré lhe vendeu um veículo automóvel, sem que lhe tenha feito entrega dos documentos inerentes a esse veículo. Viu-se, por isso, impedida de com ele circular, o que lhe ocasionou prejuízos vários, além dessa situação lhe ter provocado tristeza e nervosismo.
Contestou a ré para, no essencial, alegar que os documentos do veículo se encontravam na posse de uma instituição financeira, a qual só abriria mão deles após o pagamento do preço do veículo. Toda esta situação, que era do conhecimento da autora, foi ultrapassada, tendo posto à disposição da autora os documentos da viatura, documentos que esta não levantou. Contesta ainda que a autora tenha sofrido qualquer prejuízo, sendo da sua responsabilidade a eventual não utilização do veículo.
Saneado o processo e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente, decidindo-se: - anular o contrato de compra e venda do veículo e a ré condenada a devolver à autora o preço pago de € 14.864,18, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
- condenar a ré a pagar à autora a indemnização global, por danos de natureza patrimonial e não patrimonial, de € 2.496,39, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - condenar a autora a restituir o veículo à ré; - condenar a ré, como litigante de má fé, na multa de € 500,00 e no pagamento à autora da indemnização que se vier a fixar.
Inconformada com o assim decidido apelou a ré, e com sucesso, já que o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença recorrida e absolveu a ré dos respectivos pedidos.
É a vez de recorrer, agora, de revista a autora para o Supremo Tribunal de Justiça, arguindo a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, a procedência da acção.
Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo da recorrente, radica, em síntese, no seguinte: 1- Entendendo o acórdão recorrido que o pedido de resolução é distinto do pedido de anulação e uma vez que, tendo sido pedida a resolução do contrato, foi antes decretada a sua anulabilidade, em clara violação do disposto no art. 668°, n.° 1, al. e), do Código do Processo Civil, decidiu que a sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância estava ferida de nulidade.
2- Porém, o pedido de resolução formulado pela autora na petição inicial, bem como a respectiva causa de pedir, não foram minimamente apreciados no acórdão da Relação, o qual decidiu revogar...
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Acórdão nº 0827745 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2009
...no n.º 1 do art. 684.º-A do Código de Processo Civil (cfr. acs. do STJ de 23-10-2008 e 26-02-2009, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 08B3030 e E deste modo, não se conhecerá de tal questão. Em matéria de facto, a recorrente pretende a reapreciação das respostas dadas aos quesitos n.º 5, 6......
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...no n.º 1 do art. 684.º-A do Código de Processo Civil (cfr. acs. do STJ de 23-10-2008 e 26-02-2009, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 08B3030 e E deste modo, não se conhecerá de tal questão. Em matéria de facto, a recorrente pretende a reapreciação das respostas dadas aos quesitos n.º 5, 6......