Acórdão nº 08S2064 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 29 de Novembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., pedindo que, declarada a ilicitude do respectivo despedimento, fosse a ré condenada: a) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a mesma categoria profissional, «sem perda de qualquer regalia social em vigor na empresa, nomeadamente, sem perda de remuneração»; b) a pagar-lhe as retribuições a que tem direito, contadas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até efectiva reintegração; c) a pagar-lhe quantia não inferior a € 20.000, a título de compensação por danos não patrimoniais; d) a proceder a um pedido de desculpa formal, «a publicar em NO (Noticiário Oficial), repondo a verdade dos factos».

Alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da ré, em 11 de Novembro de 1970, e que exercia as funções de carteiro, adiante designado por CRT, tendo sido despedido, em 29 de Novembro de 2004; porém, não havia «qualquer conduta por parte do A. passível de censura, muito menos ilícita [...]».

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença da primeira instância condenado a ré a pagar ao autor € 7.500, a título de compensação por danos não patrimoniais e absolvido a ré dos demais pedidos.

  1. Inconformadas, ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado improcedentes as apelações e confirmado a sentença recorrida.

    É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão, ao abrigo das seguintes conclusões: «A - O Recorrente, trabalhador que foi da Recorrida CTT - Correios de Portugal, S. A., durante 33 anos, foi despedido com justa causa, uma vez acusado de ter violado correspondência e, consequentemente, ter violado o dever de lealdade e que por isso tornou irremediável a manutenção do vínculo laboral.

    B - O Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto conclui que o comportamento do Recorrente foi adequado à quebra de confiança da entidade empregadora a determinar a inexigibilidade de manutenção do vínculo laboral, atento o disposto no art. 326.º [o recorrente quer referir-se ao artigo 396.º] do CT, onde preceitua que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento e, por isso, o comportamento do Autor poderá consistir, além do mais, na violação do dever de lealdade previsto no art. 121.º, n.º 1, al.

    e), do CT.

    C - Sempre com o devido respeito, não concorda o Recorrente com tal arbítrio, aliás mui douto, já que se impõe uma criteriosa interpretação e consequente aplicação do Direito ao caso em apreço.

    D - O Recorrente teve acesso a determinada correspondência, tratando-se esta de um pacote, contendo calendários, sendo que tal pacote estava dotado de um sistema de abertura fácil.

    E - O trabalhador recorrente, no exercício das suas funções, tomou conhecimento do conteúdo de determinada correspondência, enquanto a acondicionava. A correspondência em causa dizia respeito a um pacote que continha informação publicitária, mas dotado de um sistema de abertura fácil.

    F - O trabalhador ora recorrente não tomou a iniciativa de abrir a predita correspondência para se inteirar, com esse propósito, do seu conteúdo.

    G - Não causou qualquer lesão nos interesses da recorrida.

    H - É demasiadamente forçoso entender-se que persiste uma quebra absoluta de confiança entre entidade patronal e o trabalhador.

    I - Não é concebível que um trabalhador, pelo facto de ser sua função acomodar correspondência que lhe apareça mal acondicionada, tivesse tido conhecimento do seu conteúdo, sem que nada fizesse para isso, e venha a ser sancionado com a sanção disciplinar mais grave, que é o despedimento.

    J - Aliás, tratou-se de um pacote que continha calendários, e não de uma correspondência postal da categoria carta.

    K - Acusá-lo de violação de correspondência é forçoso, não corresponde à verdade e é injusto.

    L - Há que ponderar a aplicação de outras medidas disciplinares, em respeito ao princípio da proporcionalidade e adequação da sanção.

    M - O trabalhador foi funcionário da empresa CTT - Correios de Portugal, S. A., durante 33 anos, tendo sido o seu comportamento [...] impoluto, contando com um exemplar comportamento.

    N - O facto de se ter inteirado do conteúdo de determinada correspondência, acidentalmente, exclui, necessariamente, a culpa.

    O - Nos termos do art. 367.º do CT, impõe-se que para aplicação da sanção esta deve ser proporcional à gravidade e culpa do agente infractor, pelo que estamos em face de uma evidente desproporcionalidade, já que a Recorrida aplicou ao trabalhador a sanção mais grave, despedindo-o.

    P - Aplicar ao Recorrente a sanção mais grave - o despedimento - estamos ante uma clara violação ao princípio da proporcionalidade da pena a aplicar.

    Q - Atento os circunstancialismos fácticos da prática da infracção, atento o histórico individual do...

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