Acórdão nº 08S2064 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 29 de Novembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., pedindo que, declarada a ilicitude do respectivo despedimento, fosse a ré condenada: a) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a mesma categoria profissional, «sem perda de qualquer regalia social em vigor na empresa, nomeadamente, sem perda de remuneração»; b) a pagar-lhe as retribuições a que tem direito, contadas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até efectiva reintegração; c) a pagar-lhe quantia não inferior a € 20.000, a título de compensação por danos não patrimoniais; d) a proceder a um pedido de desculpa formal, «a publicar em NO (Noticiário Oficial), repondo a verdade dos factos».
Alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da ré, em 11 de Novembro de 1970, e que exercia as funções de carteiro, adiante designado por CRT, tendo sido despedido, em 29 de Novembro de 2004; porém, não havia «qualquer conduta por parte do A. passível de censura, muito menos ilícita [...]».
A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença da primeira instância condenado a ré a pagar ao autor € 7.500, a título de compensação por danos não patrimoniais e absolvido a ré dos demais pedidos.
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Inconformadas, ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado improcedentes as apelações e confirmado a sentença recorrida.
É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão, ao abrigo das seguintes conclusões: «A - O Recorrente, trabalhador que foi da Recorrida CTT - Correios de Portugal, S. A., durante 33 anos, foi despedido com justa causa, uma vez acusado de ter violado correspondência e, consequentemente, ter violado o dever de lealdade e que por isso tornou irremediável a manutenção do vínculo laboral.
B - O Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto conclui que o comportamento do Recorrente foi adequado à quebra de confiança da entidade empregadora a determinar a inexigibilidade de manutenção do vínculo laboral, atento o disposto no art. 326.º [o recorrente quer referir-se ao artigo 396.º] do CT, onde preceitua que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento e, por isso, o comportamento do Autor poderá consistir, além do mais, na violação do dever de lealdade previsto no art. 121.º, n.º 1, al.
e), do CT.
C - Sempre com o devido respeito, não concorda o Recorrente com tal arbítrio, aliás mui douto, já que se impõe uma criteriosa interpretação e consequente aplicação do Direito ao caso em apreço.
D - O Recorrente teve acesso a determinada correspondência, tratando-se esta de um pacote, contendo calendários, sendo que tal pacote estava dotado de um sistema de abertura fácil.
E - O trabalhador recorrente, no exercício das suas funções, tomou conhecimento do conteúdo de determinada correspondência, enquanto a acondicionava. A correspondência em causa dizia respeito a um pacote que continha informação publicitária, mas dotado de um sistema de abertura fácil.
F - O trabalhador ora recorrente não tomou a iniciativa de abrir a predita correspondência para se inteirar, com esse propósito, do seu conteúdo.
G - Não causou qualquer lesão nos interesses da recorrida.
H - É demasiadamente forçoso entender-se que persiste uma quebra absoluta de confiança entre entidade patronal e o trabalhador.
I - Não é concebível que um trabalhador, pelo facto de ser sua função acomodar correspondência que lhe apareça mal acondicionada, tivesse tido conhecimento do seu conteúdo, sem que nada fizesse para isso, e venha a ser sancionado com a sanção disciplinar mais grave, que é o despedimento.
J - Aliás, tratou-se de um pacote que continha calendários, e não de uma correspondência postal da categoria carta.
K - Acusá-lo de violação de correspondência é forçoso, não corresponde à verdade e é injusto.
L - Há que ponderar a aplicação de outras medidas disciplinares, em respeito ao princípio da proporcionalidade e adequação da sanção.
M - O trabalhador foi funcionário da empresa CTT - Correios de Portugal, S. A., durante 33 anos, tendo sido o seu comportamento [...] impoluto, contando com um exemplar comportamento.
N - O facto de se ter inteirado do conteúdo de determinada correspondência, acidentalmente, exclui, necessariamente, a culpa.
O - Nos termos do art. 367.º do CT, impõe-se que para aplicação da sanção esta deve ser proporcional à gravidade e culpa do agente infractor, pelo que estamos em face de uma evidente desproporcionalidade, já que a Recorrida aplicou ao trabalhador a sanção mais grave, despedindo-o.
P - Aplicar ao Recorrente a sanção mais grave - o despedimento - estamos ante uma clara violação ao princípio da proporcionalidade da pena a aplicar.
Q - Atento os circunstancialismos fácticos da prática da infracção, atento o histórico individual do...
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