Acórdão nº 01095/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório-1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 3 de Julho de 2012, na parte em que esta julgou procedente a impugnação deduzida por A………, LDA, com os sinais dos autos, contra o indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidações de juros compensatórios, por falta de fundamentação destes.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar erroneamente a regra legal da fundamentação ínsita no preceituado na conjugação dos nºs 9 e 10 do artº 35º com o artº 77 da LGT, na medida em que considera que da análise às liquidações de JC em crise “verifica-se que delas consta o montante do imposto sobre que recaem juros compensatórios, e o período pelo qual os mesmos são devidos”, mas que “das mesmas não consta a taxa de juro aplicável”.

B) Julgou, assim, o Tribunal “a quo” parcialmente procedente a presente impugnação, ordenando a anulação da “liquidação respeitante aos juros compensatórios e mantendo-se as restantes nos precisos termos”, porquanto “não pode dizer-se que as referências tidas em conta na notificação da liquidação de juros compensatórios em crise preencham o conteúdo mínimo fundamentador legalmente exigido.

C) Com a ressalva do respeito devido pelo que assim vem decidido, não se conforma a Fazenda Pública, perfilhando-se o entendimento de que as liquidações de JC ora controvertidas se encontram devidamente fundamentadas, não padecendo os atos tributários impugnados do alegado vício de forma, por falta de fundamentação.

D) Dispõe o n.º 1 do artº 35º da Lei Geral Tributária (LGT), que os JC se efectivam sempre que por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação, de parte ou da totalidade do imposto devido, decorrendo a obrigação de fundamentação dos mesmos, do estatuído neste artº 35º, bem como do artº 77º do mesmo diploma legal, devendo essa fundamentação estar vertida na liquidação e sequente notificação dos JC, evidenciando claramente o montante principal da prestação e o montante desses mesmos juros.

E) Tal como já pugnou na sua contestação aos presentes autos, na esteira prosseguida pelo entendimento jurisprudencial, entende a Fazenda pública, com o devido respeito por melhor opinião, que a exigência de fundamentação, no atinente aos JC, se reduz ao mínimo.

F) Tal declaração mínima prosseguida pela jurisprudência, indispensável para que se cumpram as exigências decorrentes do art. 35.º da LGT, nos seus nºs 9 e 10, possibilitando ao contribuinte a opção entre o confrontar-se com o ato, aceitando a sua legalidade ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente, basta-se na menção, na liquidação, do montante de imposto sobre que recaem os juros, da taxa ou taxas aplicáveis e do período da sua contagem, referências que se constata constarem das liquidações controvertidas (tendo por base a reprodução de uma delas, a fls. 14 da petição inicial – artigo 40.º).

G) É certo que da notificação em crise não consta, expressamente, a taxa de juro aplicável, mas antes, nos termos da lei, refere-se que esta é “a equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil (CC), por remissão da enunciação do n.º 10 do artigo 35.º da LGT.

H) É de esperar, a um destinatário normalmente diligente, que procure saber qual a taxa de juros em vigor por aplicação do art. 559º, nº 1 do CC, resultando da aplicação da lei, cujo desconhecimento não lhe aproveita (art. 6.º do CC), sendo certo que, através de simples operação aritmética, poderia a impetrante chegar ao valor da taxa aplicada, dado as liquidações de juros notificadas, só por si, conterem todos os elementos necessários ao cálculo da taxa aplicada.

I) No que a esta matéria diz respeito, o sentido em que se tem manifestado o entendimento jurisprudencial constante e pacífico, merece o nosso acolhimento integral – neste sentido, veja-se o douto Acórdão do STA, de 2010/04/21, processo n.º 0743/09.

J) Constata-se, assim, que as referências tidas nas notificações das liquidações de JC ora em causa preenchem o conteúdo mínimo fundamentador legalmente exigido, mormente se se tiver em conta que a obrigação de pagamento daqueles juros é acessória da obrigação principal de imposto, e consequência da sua falta de liquidação, àquela indo buscar, logicamente, a sua motivação.

K) A fundamentação dos atos sindicados existe, pois, sendo clara e suficiente, permitindo a um normal destinatário como a impugnante fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, permitindo-lhe contraditá-la, defendendo os seus direitos e interesses legítimos e possibilitando-a, desta forma, sindicar o ato a controlo judicial, munida de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à emissão das liquidações de JC.

L) A este respeito considera a Fazenda Pública que a impetrante está bem ciente de todos os elementos que fundamentaram as liquidações de JC controvertidas, nomeadamente pelo conspecto do petitório da presente impugnação, encontrando-se munida dos elementos essenciais para poder atacar tais atos tributários, o que só se mostra possível pelo conhecimento que revela dos factos concretos considerados pela AT, permitindo-lhe argumentar se os mesmos se verificam ou não.

M) Assim, não pode a Fazenda pública aceitar, sempre com o respeito devido por opinião contrária, que a fundamentação das liquidações de JC ora em crise estejam viciadas por qualquer deficiência, sendo, nos termos do atrás exposto, tal fundamentação efectuada manifestamente suficiente e clara, pelo que não ocorre a violação do disposto nos artºs 35º e 77º da LGT.

N) Não obstante, é certo que os contribuintes têm, efectivamente, direito ao conhecimento da fundamentação...

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