Acórdão nº 0273/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto interpõe recurso jurisdicional do despacho emitido no processo de verificação e graduação de créditos nº 779/10.1BEPRT que ordenou a remessa do processo ao órgão de execução fiscal para aí ser tramitado.

Para tal, apresenta alegações onde se conclui o seguinte: 1. Com a entrada em vigor, em 01.01.2011, das alterações introduzidas ao CPPT pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, sucedem-se, no tempo, duas formas de processo destinadas à verificação e graduação de créditos, no âmbito da execução fiscal.

  1. Tal reforma, se entrega a tramitação do processo, bem como a decisão sobre a verificação e graduação dos créditos, aos órgãos de execução fiscal, é certo que deixa a decisão final para o juiz, quando chamado por via de Reclamação (art.97.°, al. o), do CPPT).

  2. A questão de saber se os processos pendentes nos tribunais tributários em 01.01.2011 devem, ou não, ser remetidos para os Serviços de Finanças, não pode, pois, resolver-se por apelo ao art. 64.° do CPCivil, mas antes no seio da problemática da sucessão de leis no tempo.

  3. E aqui, estabelecendo o art. 12.°, n.º 2, do CCivil, a regra de aplicação imediata, ainda que não retroactiva, da lei nova, não podemos deixar de considerar o disposto no n.º 2 do art. 142.° do CPCivil, aplicável por força do teor do art. 2.°, al. e), do CPPT, e que, como norma especial, se impõe àquele outro normativo.

  4. Ora, esta norma do CPCivil determina que a forma de processo aplicável é o definido pela lei vigente à data em que a acção é proposta.

  5. Donde se retira que os processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos tribunais tributários em 01.01.2011 devem continuar a ser processados nestes, e segundo a forma processual anterior, até à decisão final.

  6. Ao decidir em sentido contrário, a M.ma juíza fez errada interpretação da lei, violando, designadamente, os referidos art.s 64.° e l42.°, n.° 2, do CPCivil.

    1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir 2. A única questão a decidir no recurso já foi apreciada pelo STA, de modo uniforme e reiterado, o que, nos termos do nº 5 do artigo 713º do CPC, justifica a fundamentação sumária da decisão.

    O que está em causa é saber se perante as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010, com início de vigência em...

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