Acórdão nº 0273/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto interpõe recurso jurisdicional do despacho emitido no processo de verificação e graduação de créditos nº 779/10.1BEPRT que ordenou a remessa do processo ao órgão de execução fiscal para aí ser tramitado.
Para tal, apresenta alegações onde se conclui o seguinte: 1. Com a entrada em vigor, em 01.01.2011, das alterações introduzidas ao CPPT pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, sucedem-se, no tempo, duas formas de processo destinadas à verificação e graduação de créditos, no âmbito da execução fiscal.
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Tal reforma, se entrega a tramitação do processo, bem como a decisão sobre a verificação e graduação dos créditos, aos órgãos de execução fiscal, é certo que deixa a decisão final para o juiz, quando chamado por via de Reclamação (art.97.°, al. o), do CPPT).
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A questão de saber se os processos pendentes nos tribunais tributários em 01.01.2011 devem, ou não, ser remetidos para os Serviços de Finanças, não pode, pois, resolver-se por apelo ao art. 64.° do CPCivil, mas antes no seio da problemática da sucessão de leis no tempo.
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E aqui, estabelecendo o art. 12.°, n.º 2, do CCivil, a regra de aplicação imediata, ainda que não retroactiva, da lei nova, não podemos deixar de considerar o disposto no n.º 2 do art. 142.° do CPCivil, aplicável por força do teor do art. 2.°, al. e), do CPPT, e que, como norma especial, se impõe àquele outro normativo.
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Ora, esta norma do CPCivil determina que a forma de processo aplicável é o definido pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
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Donde se retira que os processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos tribunais tributários em 01.01.2011 devem continuar a ser processados nestes, e segundo a forma processual anterior, até à decisão final.
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Ao decidir em sentido contrário, a M.ma juíza fez errada interpretação da lei, violando, designadamente, os referidos art.s 64.° e l42.°, n.° 2, do CPCivil.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir 2. A única questão a decidir no recurso já foi apreciada pelo STA, de modo uniforme e reiterado, o que, nos termos do nº 5 do artigo 713º do CPC, justifica a fundamentação sumária da decisão.
O que está em causa é saber se perante as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010, com início de vigência em...
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