Acórdão nº 0507/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Data23 Abril 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…………, Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 28 de Fevereiro de 2013, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Director de Finanças da Guarda, datado de 20 de Dezembro de 2012, que lhe indeferiu o pedido de isenção parcial de dispensa de garantia para suspender a execução fiscal, apresentando para tal as seguintes conclusões: B1.

Estando em causa a renovação do período de isenção de prestação de garantia, fundado em factos já previamente demonstrados perante a AT, e por interposição do princípio do inquisitório, a decisão de indeferimento, escudada na aplicação das regras do ónus da prova, é ilegal e violadora daquele princípio.

B2.

Assim, tendo sido invocados, na renovação do pedido de isenção de prestação (parcial) de garantia os mesmos factos que integraram o mesmo pedido – deferido -, os quais foram aí demonstrados com um juízo de concordância da AT que deu por assente a realidade deles inferível, não se verifica uma situação de ausência de prova, no procedimento, desses mesmos factos, que careça de ser resolvida contra a requerente por aplicação das regras de repartição do ónus da prova.

B3.

Inexistindo, no período abrangido pela dispensa de prestação de garantia, qualquer acréscimo patrimonial, traduzido na aquisição da propriedade dos bens referidos nas alíneas N) e O) dos factos provados, os quais já existiam à data em que fora concedida a dispensa de garantia, não se está perante uma alteração do “statu quo ante” que determinou o deferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, sendo de considerar preenchidos, como assim se entendeu no passado, os pressupostos para a aplicação do regime previsto no artigo 52.º, n.º 4, da LGT.

B4.

O regime previsto no artigo 170.º do CPPT não se aplica nos casos em que se está perante a “solicitação de um novo período de isenção”, cujo procedimento se encontra regulado nos n.ºs 5 e 6 do artigo 52.º, da LGT, e que prevalece sobre as normas do CPPT.

B5.

Devendo a decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no artigo 52.º n.º 4, da Lei Geral Tributária, qualificar-se como acto materialmente administrativo em matéria tributária e considerando-se que não lhe é aplicável o regime previsto no artigo 170.º, n.º 4, do CPPT, não ocorre qualquer circunstância que obste ao exercício do direito de audição (artigo 60.º da LGT) nos casos em que a AT intente indeferir a concessão de um novo período de isenção de prestação de garantia.

B6.

Estando em causa não apenas uma decisão administrativa contrária à pretensão do particular, mas que vai também em sentido contrário a um acto anterior praticado pela AT, o exercício do direito de audição tem uma importância acrescida, permitindo que o interessado possa participar na tomada de decisão contraditória com a anterior (ao menos no seu resultado).

B7.

A AT e o Tribunal recorrido, violaram, pois, por errada interpretação, o disposto nos artigos 52.º, n.ºs 4, 5 e 6, 74.º n.º 1, da LGT e o artigo 170.º do CPPT.

Termos em que e nos mais de direito se requer a revogação da sentença recorrida e, consequentemente, a prolação de douto acórdão que julgue a reclamação procedente, com as legais consequências.

2 – Contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo nos seguintes termos: a) Na sequência da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro ao n.º 5 do artigo 52.º da LGT, a isenção de prestação de garantia concedida no âmbito do processo de execução fiscal passou a estar sujeita a um prazo de caducidade de um ano; b) Perante a caducidade do direito de isenção parcial de prestação de garantia, impõe-se ao executado (ora recorrente) formular um novo pedido, devendo para tanto respeitar toda a tramitação que o quadro legal lhe impõe, designadamente, o disposto no artigo 52.º, nº 4 da LGT e 170.º do CPPT.

c) O quadro legal em apreciação (nº 4 do artigo 52º da LGT e artigo 170º do CPPT) não permite ao recorrente que apenas se limite a invocar o interesse que tem em renovar o direito de isenção, exigindo-lhe, por efeito do instituto da caducidade prevista no n.º 4 do artigo 52º da LGT, que efectue um novo pedido, em ordem a que aquele direito lhe seja reconhecido e produza os respectivos efeitos jurídicos.

d) Na qualidade de interessado no reconhecimento do direito de isenção e da produção dos respectivos efeitos na ordem jurídica, cabe ao executado (ora recorrente) o impulso de invocar perante a Administração Tributária tal pretensão, devendo satisfazer os requisitos a que alude o nº 4 do artigo 52º da LGT, e instruir o pedido com os elementos de prova enunciados no artigo 170º do CPPT.

e) As normas vertidas no nº 4 do artigo 52º da LGT e do artigo 170º do CPPT, não podem ser interpretadas de forma isolada, porquanto, o verdadeiro sentido e alcance das mesmas só será atingido pela interpretação e aplicação conjunta.

f) Afastar a aplicabilidade do artigo 170º - conforme pretende o recorrente – no âmbito da tramitação do pedido de dispensa de prestação de garantia, traduzir-se-ia numa violação grosseira da lei, actuando contra a realização do interesse público, já que o executado beneficiaria de um direito de isenção de prestação de garantia, sem que para tanto estivesse onerado a provar a existência desses requisitos, com inevitáveis e graves prejuízos para a concretização da finalidade pública que se materializa na cobrança coerciva da dívida exequenda.

g) Se por um lado, o nº 4 e 5 do artigo 52º da LGT visa a tutela do interesse do executado em ver suspenso o processo de execução fiscal, por outro lado, a norma vertida no artigo 170º do CPPT ao regulamentar a forma como aquela isenção é atribuída visa tutelar o interesse público na medida em que exigindo do executado a prova dos requisitos contidos no n.º 4 do artigo 52.º procura salvaguardar a cobrança do crédito a que o Estado legitimamente tem direito.

h) Ao ter apresentado um pedido de renovação de dispensa de prestação parcial de garantia sem que para tanto, juntasse os necessários elementos de prova a que alude o artigo 170º do CPPT, violou este preceito legal e também o ónus da prova previsto no artigo 342º do Código Civil, adoptado no procedimento tributário, por força do disposto no artigo 74º, nº 1 da LGT, em que se estabelece que “o ónus da prova dos factos constitutivos recai sobre quem os invoque”.

i) Atento o entendimento dominante da jurisprudência emanada deste Digno Supremo Tribunal Administrativo, a cujos fundamentos e conclusões aderimos, conclui-se pela não aplicação do artigo 60.º da LGT no âmbito do processo de execução fiscal, mais concretamente e no que ao caso em apreço interessa, no pedido de dispensa de garantia.

j) A Administração Tributária na decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e bem assim a sentença recorrida, efectuaram uma correcta interpretação e aplicação das normas vertidas nos artigos 52º, nºs 4, 5 e 6, 74º, nº 1 da LGT e do artigo 170º do CPPT, não existindo na decisão proferida pela Administração Tributária nem na decisão proferida pelo Tribunal recorrido, qualquer vício susceptível de invalidar as mesmas.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso e em consequência deverá a decisão recorrida manter-se na ordem jurídica.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 432 e 433 dos autos, no qual conclui que não sendo de proceder à audição prévia que se defende, nem ser caso de pedir a colaboração da requerente para apresentar elemento que apenas estivesse na sua posse, parece que o recurso é de improceder.

Com dispensa de...

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