Acórdão nº 0179/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.

A…………….., com os sinais dos autos, deduziu embargos de terceiro, por apenso à execução fiscal n.º 22751999501000810, em que é executada “B…………….., Lda”, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, considerando os embargos manifestamente intempestivos, julgou pela sua improcedência.

  1. Não se conformando com tal decisão, A………………. interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1. O embargante, aqui recorrente, fundou a sua pretensão no direito de propriedade sobre o imóvel cuja venda foi determinada e na posse expressão desse direito de propriedade, conjugado com o dever de entrega do bem ao comprador, enquanto efeito necessário da venda ordenada, direito de propriedade que, por sua vez, fundou na aquisição originária isto é, na usucapião.

  2. A venda, constitui acto judicialmente ordenado que importa a obrigação de entrega do bem e determina a saída desse mesmo bem da esfera jurídica do embargante, impedido a continuação do exercício dos poderes de facto que sobre o mesmo vem exercendo e o fruir da utilidades práticas, económicas e jurídicas que de tal posse para si resultam, ofendendo assim, essa sua posse, expressão do seu direito de propriedade, direito este assim também ofendido.

  3. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 237°, n°s 1 e 3 do CPC, devendo pois ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, pois que os mesmos não contêm desde já todos os elementos necessários a que se produza decisão de mérito sobre o objecto da causa.” 3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  4. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença recorrida deu como fixada a seguinte matéria de facto: “1. Foi instaurada no Serviço de Finanças de Caminha execução fiscal contra a firma B………………, Lda..

  6. A citação pessoal foi efectuada, em 22.02.1995, na pessoa do aqui embargante A…………….., na qualidade de sócio / gerente da executada — cfr. fls. 46 e 47 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  7. Em 29 de Março de 1996, foi efectuada a penhora do prédio inscrito na matriz predial, rústica da freguesia de …………., sob o artigo 2618, concelho de Caminha — cfr. fls. 49 e 50 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  8. Foi nomeado fiel depositário A………………. - cfr. fls. 49 e 50 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  9. Foi promovido o registo da penhora junto da Conservatória do Registo Predial de Caminha, em 06.01.1999 - cfr. fls. 51 e 52 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  10. Em 02.04.2008, foi promovido novo registo da penhora - cfr. fls. 77 a 82 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  11. Por despacho de 14.04.2011, do chefe de finanças de Caminha, foi marcada a venda do imóvel penhorado para o dia 30.08.2011 - cfr. fls. 83 e 84 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  12. O embargante tomou conhecimento, no dia 30.06.2011, de que se encontrava designado para o dia 30.08.2011, no...

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