Acórdão nº 0179/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.
A…………….., com os sinais dos autos, deduziu embargos de terceiro, por apenso à execução fiscal n.º 22751999501000810, em que é executada “B…………….., Lda”, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, considerando os embargos manifestamente intempestivos, julgou pela sua improcedência.
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Não se conformando com tal decisão, A………………. interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1. O embargante, aqui recorrente, fundou a sua pretensão no direito de propriedade sobre o imóvel cuja venda foi determinada e na posse expressão desse direito de propriedade, conjugado com o dever de entrega do bem ao comprador, enquanto efeito necessário da venda ordenada, direito de propriedade que, por sua vez, fundou na aquisição originária isto é, na usucapião.
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A venda, constitui acto judicialmente ordenado que importa a obrigação de entrega do bem e determina a saída desse mesmo bem da esfera jurídica do embargante, impedido a continuação do exercício dos poderes de facto que sobre o mesmo vem exercendo e o fruir da utilidades práticas, económicas e jurídicas que de tal posse para si resultam, ofendendo assim, essa sua posse, expressão do seu direito de propriedade, direito este assim também ofendido.
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A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 237°, n°s 1 e 3 do CPC, devendo pois ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, pois que os mesmos não contêm desde já todos os elementos necessários a que se produza decisão de mérito sobre o objecto da causa.” 3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença recorrida deu como fixada a seguinte matéria de facto: “1. Foi instaurada no Serviço de Finanças de Caminha execução fiscal contra a firma B………………, Lda..
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A citação pessoal foi efectuada, em 22.02.1995, na pessoa do aqui embargante A…………….., na qualidade de sócio / gerente da executada — cfr. fls. 46 e 47 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Em 29 de Março de 1996, foi efectuada a penhora do prédio inscrito na matriz predial, rústica da freguesia de …………., sob o artigo 2618, concelho de Caminha — cfr. fls. 49 e 50 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Foi nomeado fiel depositário A………………. - cfr. fls. 49 e 50 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Foi promovido o registo da penhora junto da Conservatória do Registo Predial de Caminha, em 06.01.1999 - cfr. fls. 51 e 52 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Em 02.04.2008, foi promovido novo registo da penhora - cfr. fls. 77 a 82 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Por despacho de 14.04.2011, do chefe de finanças de Caminha, foi marcada a venda do imóvel penhorado para o dia 30.08.2011 - cfr. fls. 83 e 84 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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O embargante tomou conhecimento, no dia 30.06.2011, de que se encontrava designado para o dia 30.08.2011, no...
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