Acórdão nº 0297/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Data23 Abril 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto interpõe recurso jurisdicional do despacho emitido no processo de verificação e graduação de créditos nº 1610/08.3BEPRT que ordenou a remessa do processo ao órgão de execução fiscal para aí ser tramitado.

Para tal, apresenta alegações onde se conclui o seguinte: 1 - No âmbito da decisão proferida nos autos de verificação e graduação de créditos supra identificados, a Mma Juiz determinou que, por aplicação do artigo 64º do CPC, após trânsito em julgado, devem os autos ser remetidos ao órgão de execução fiscal para aí serem tramitados.

2 - Os autos foram instaurados em 7/2008, neles tendo sido ordenadas e realizadas diligências com vista à prolação da decisão final, de acordo com a competência material atribuída pelo artº 151.º, n.º 1, do CPPT.

3 - A competência material dos tribunais administrativos e fiscais, tal como dos tribunais comuns, fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações de facto e de direito ocorridas posteriormente, conforme o disposto no art.º 5.º do ETAF.

4 - O facto de a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1/1/2011, ter alterado os artigos 97º, 151º, n.º 1 e 245.º, n.º 2 do CPPT, de modo a atribuir competência aos órgãos de execução fiscal para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos, não poderá produzir qualquer efeito no desenrolar dos presentes, continuando aquela competência a caber ao tribunal administrativo e fiscal.

5 - A decisão sobre o incidente de verificação e graduação de créditos tem natureza jurisdicional, pelo que a norma do art. 126.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na parte em que atribuiu essa competência a um órgão da administração fiscal é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que faz perigar o princípio da igualdade de meios processuais, consagrado no art. 98º da LGT e o princípio da equidade processual consagrado no artigo 20º, n.º 4 da CRP.

6 - Em termos de aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a de que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva — art. 12º, nº 2 do CC e art. 12º, nº 3 da LGT — exceptuando-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitário ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no nº 2 do art. 142º do CPC...

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