Acórdão nº 010/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que indeferiu liminarmente os embargos por si deduzidos contra a penhora do prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 854º da freguesia e concelho de ………., apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
-
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls., que incidiu sobre embargos de terceiro, deduzidos pela ora recorrente, contra a Fazenda Nacional e B…………, por via da penhora levada a cabo por aquela, no seguimento da execução fiscal intentada contra aquele B………., sobre o seguinte prédio: Urbano, sito na freguesia de ……….., no concelho de ......... inscrito na matriz sob o artigo 854º, e quê julgando verificada a exceção de erro na forma de processo, declarou a absolvição da FP da instância.
-
Entende a recorrente que a douta sentença não encontra devidamente fundamentada designadamente em sede de direito, entendendo, mui respeitosamente, que o Meritíssimo Juiz “a quo” não decidiu bem, pois não fez uma correta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto. Pois, uma correta interpretação e aplicação dos normativos aplicáveis, sempre levaria a decisão diversa, designadamente, de considerar os embargos de terceiro o meio processualmente adequado para defesa dos direitos da recorrente.
-
A decisão proferida, não se encontra devidamente fundamentada em sede de direito, na medida em que, uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 237º do C.P.P.T. e 351°. do C.P.C., sempre implicaria decisão diversa, ou seja, admitir liminarmente os embargos de terceiros deduzidos pela recorrente.
-
Conforme melhor resulta do disposto no artº 237°, nº 1 do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a pose ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
-
Assim, o incidente dos embargos de terceiro é o, meio processual adequado para, quem for ofendido na ‘sua posse por arresto, penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, a agir contra a ofensa dos seus direitos.
-
De acordo com citado artº 237°, nº 1, que para se poder embargar é necessário ser terceiro. Contudo não no dá o CPPT um conceito próprio de terceiro. Porém, nos termos do artigo artº 351º, nº 1 do CPC define-se “ o terceiro”: para efeito de embargos como aquele que não é parte na causa, ou seja, e terceiro quem, face à execução e face à diligência a que é apontada a ofensa, não deva ser citado como executado.
-
Acrescentaríamos ainda que, questionar sobre a qualidade de terceiro do embargante é questionar sobre a sua legitimidade processual ativa para intervir. No entanto, a legitimidade processual ativa, no Processo Civil é quem tem interesse direto em demandar, na falta de indicação da lei em contrário, o sujeito da relação material controvertida, é o autor - artigo 26.º do CPC.
-
Resulta que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO