Acórdão nº 010/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que indeferiu liminarmente os embargos por si deduzidos contra a penhora do prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 854º da freguesia e concelho de ………., apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls., que incidiu sobre embargos de terceiro, deduzidos pela ora recorrente, contra a Fazenda Nacional e B…………, por via da penhora levada a cabo por aquela, no seguimento da execução fiscal intentada contra aquele B………., sobre o seguinte prédio: Urbano, sito na freguesia de ……….., no concelho de ......... inscrito na matriz sob o artigo 854º, e quê julgando verificada a exceção de erro na forma de processo, declarou a absolvição da FP da instância.

  2. Entende a recorrente que a douta sentença não encontra devidamente fundamentada designadamente em sede de direito, entendendo, mui respeitosamente, que o Meritíssimo Juiz “a quo” não decidiu bem, pois não fez uma correta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto. Pois, uma correta interpretação e aplicação dos normativos aplicáveis, sempre levaria a decisão diversa, designadamente, de considerar os embargos de terceiro o meio processualmente adequado para defesa dos direitos da recorrente.

  3. A decisão proferida, não se encontra devidamente fundamentada em sede de direito, na medida em que, uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 237º do C.P.P.T. e 351°. do C.P.C., sempre implicaria decisão diversa, ou seja, admitir liminarmente os embargos de terceiros deduzidos pela recorrente.

  4. Conforme melhor resulta do disposto no artº 237°, nº 1 do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a pose ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.

  5. Assim, o incidente dos embargos de terceiro é o, meio processual adequado para, quem for ofendido na ‘sua posse por arresto, penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, a agir contra a ofensa dos seus direitos.

  6. De acordo com citado artº 237°, nº 1, que para se poder embargar é necessário ser terceiro. Contudo não no dá o CPPT um conceito próprio de terceiro. Porém, nos termos do artigo artº 351º, nº 1 do CPC define-se “ o terceiro”: para efeito de embargos como aquele que não é parte na causa, ou seja, e terceiro quem, face à execução e face à diligência a que é apontada a ofensa, não deva ser citado como executado.

  7. Acrescentaríamos ainda que, questionar sobre a qualidade de terceiro do embargante é questionar sobre a sua legitimidade processual ativa para intervir. No entanto, a legitimidade processual ativa, no Processo Civil é quem tem interesse direto em demandar, na falta de indicação da lei em contrário, o sujeito da relação material controvertida, é o autor - artigo 26.º do CPC.

  8. Resulta que...

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