Acórdão nº 01135/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO 1. A……… interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) acção administrativa especial para anulação do acto de graduação final dos candidatos ao concurso documental para o provimento de duas vagas de professor catedrático do 10º Grupo (Serviços Médico-Cirúrgicos), Subgrupo G (Especialidades Médico-Cirúrgicas - Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Dermatologia e Venereologia, Urologia e Anestesiologia), da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

A acção foi julgada procedente, por sentença de 30.9.08, sem que, todavia, nela se conhecesse do alegado vício de ilegal admissão ao concurso dos candidatos B……… e C……….

Inconformado com esta decisão, o Autor A……… interpôs recurso dessa sentença, para o Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN), alegando que aquela deveria ter-se pronunciado também sobre a invocada ilegalidade de admissão dos referidos candidatos ao concurso, por não satisfazerem o requisito de tempo de serviço.

O TCAN, por acórdão de 2.7.09, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando aquela sentença, na parte em que decidira não conhecer do referido vício e, julgando-o verificado, decretou a anulação do acto de admissão dos indicados candidatos ao concurso, julgando procedente, nessa parte, a acção proposta Desse acórdão do TCAN, a Universidade do Porto e, por outro lado, os referidos candidatos B……… e C……… interpuseram recurso de revista, nos termos do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Admitida a revista, foi proferido, por este supremo Tribunal, o acórdão de fls. 532 a 544 que concedeu provimento ao recurso e revogou “o recorrido acórdão do TCAN, julgando improcedente a acção proposta, na parte respeitante ao alegado vício de admissão ilegal ao concurso dos candidatos ora recorrentes, B……… e C……….

Ao abrigo do disposto no art. 152º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, recorrem do acórdão de revista, para uniformização de jurisprudência, A……… e o contra – interessado D………, invocando, ambos, contradição de julgados entre o acórdão ora recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal de 1989.05.12 – rec. nº 027165.

  1. O ora recorrente A……… apresenta alegações com as seguintes conclusões: · Da oposição de julgados A. O presente recurso é intentado ao abrigo do artigo 152º CPTA e, visando a uniformização de jurisprudência, vem interposto do douto Acórdão proferido no dia 26 de Outubro de 2011.

    1. O Acórdão recorrido encontra-se em oposição com um outro acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo — o Acórdão de 05.12.1989, tirado no Processo n.° 027165 — sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação C. Na verdade, ambos os Acórdãos: (i) Foram proferidos no domínio da mesma legislação: artigo 40º, als.

      1. e c) do ECDU (aprovado pelo Decreto lei n.° 448/79, de 13 de Novembro), que não sofreu qualquer alteração, durante o intervalo da sua publicação, que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

      (ii) Versam sobre a mesma questão de direito: saber se a expressão «efectivo serviço docente», para os efeitos do artigo 40°, als. b) e c) do ECDU, deve traduzir o tempo real de serviço prestado no desempenho do cargo pelo funcionário, contabilizando-se o regime de serviço prestado a tempo parcial apenas proporcionalmente.

      (iii) Respeitam a processos diferentes: o Acórdão fundamento ao processo n.° 027165 deste Supremo Tribunal e o Acórdão recorrido aos presentes autos; (iv) Assentam em soluções opostas de direito: enquanto o Acórdão do STA de 05.12.1989 considerou que deveria haver uma “(...) contagem do tempo, no caso dos professores convidados em regime de tempo completo, mediante utilização do multiplicador da percentagem de serviço prestado pelo docente”, o Acórdão recorrido, ao invés, julgou que os Recorridos Contra-interessados, contratados a tempo parcial há apenas 1568 e 2527 dias, respectivamente, “(..) satisfaziam o requisito de tempo de serviço, estabelecido no art. 40, al. b) do ECDU, pois que, na data da apresentação das correspondentes candidaturas, contavam já mais de três anos de efectivo serviço docente, na qualidade de professor associado convidado.” (v) Ambos transitaram em julgado.

      · Das infracções imputadas ao acórdão recorrido D. A lei não permite a interpretação/diferenciação de que arranca o Acórdão recorrido — alegada inexistência de uma similitude entre as situações de facto subjacentes a ambas as decisões deste Supremo Tribunal.

    2. O facto de a lei prever que as funções docentes dos Recorridos Contra-interessados sejam realizadas dentro do respectivo tempo de serviço não quer dizer que as funções de docência sejam exercidas durante todo o tempo desse serviço, mas apenas que tais docentes não precisam de trabalhar para além desse tempo de serviço.

    3. O que faz, diga-se, todo o sentido atenta a diferenciação existente entre aqueles que são professores de carreira — como é o caso do Recorrente — e aqueles que são professores convidados — como é o caso dos Recorridos.

    4. É que — convém não olvidar — a situação em que os Recorridos se encontram não é, sequer, idêntica ou semelhante àquela em que está o Recorrente e o Contra-interessado D……….

    5. Designadamente em termos remuneratórios, já que as diferenças salariais existentes entre quem, como o Recorrente, optou pela carreira universitária a tempo completo, complementada a 30% com a actividade hospitalar, e quem, como os Recorridos, optou pela carreira hospitalar a tempo completo, complementada a 30% com a actividade docente, são muito significativas, atingindo mais de € 1.000,00 por mês.

      I. Nada, por conseguinte, absolutamente nada, justifica a não aplicação do entendimento perfilhado no douto acórdão de 5/12/89 aos professores convidados que optaram pela carreira hospitalar.

    6. O contrário consubstancia uma gritante violação do princípio da igualdade.

    7. Seria perfeitamente paradoxal considerar-se que os médicos que exercem a sua profissão a título principal e que são convidados para a docência - beneficiando ademais de um acréscimo de 30 % por essa actividade docente - fossem simultaneamente médicos e docentes a tempo inteiro.

      L. Na verdade, ou bem que os Recorridos Contra-interessados exerciam uma actividade ou outra, dentro do tempo do respectivo serviço, ainda que, em situações pontuais possa ser difícil a classificação da actividade como de docência ou puramente médica.

    8. Não obsta à contratação feita ao abrigo do artigo 11° do Decreto-lei 312/84 o facto de os professores convidados estarem em dedicação exclusiva (cfr. parte final do artigo 11, n.° 3).

    9. Que sentido faria que estes docentes, numa situação assim tão excepcional, de total exclusividade, pudessem exercer as funções de docência a tempo inteiro sem que lhes fosse sequer retirado o regime de dedicação exclusiva, com todas as vantagens que lhe são inerentes? O. Seria um contra-senso: um médico estaria contratado em regime de exclusivo para as actividades médicas e desempenharia a tempo inteiro funções docentes, sendo integralmente pago pelas funções que afinal não exercia, acrescido de uma percentagem bastante menor das funções que exerceria a tempo inteiro.

    10. O douto Acórdão recorrido sustenta a solução por si preconizada também no artigo 9.º do Decreto-lei 312/84, considerando que os docentes providos nas instituições hospitalares também não passam a desempenhar as funções assistenciais a tempo parcial.

    11. O raciocínio aplicável a estas situações é rigorosamente idêntico ao raciocínio acima efectuado: se um docente é provido numa instituição hospitalar ou estabelecimento público e essa actividade é desempenhada dentro do respectivo tempo de serviço, seria impensável considerar-se que tal docente exercia as funções médicas a tempo integral, permanecendo, no entanto, obrigado ao exercício das funções previstas no ECDU (artigo 9.º n.° 1).

    12. Se, porventura, o Recorrente — que, recorde-se, optou pela carreira universitária a tempo completo, complementada a 30% com a actividade hospitalar — tivesse de concorrer para um cargo da carreira hospitalar que exigisse uma período mínimo de serviço efectivo de funções hospitalares, teria de multiplicar os seus anos de serviço efectivo no hospital pelo factor multiplicador da percentagem de serviço efectivamente prestado com a actividade hospitalar — in casu, 0,3 — para obter o tempo de serviço total.

      S. Por outro lado, o facto de o artigo 10.º estabelecer expressamente que a contratação dos assistentes convidados é a tempo parcial em nada preclude o carácter parcial da docência dos professores convidados ao abrigo do artigo 11.º, tendo a lei dado a ambas as situações um tratamento jurídico diferente:

      1. No caso dos assistentes (artigo 10.º), a contratação é autónoma e implica um vencimento próprio das funções de docência, sendo estabelecido um tempo determinado de serviço docente e discriminando-se inclusivamente o tipo de serviço a que estes assistentes ficam obrigados: b) No caso dos professores convidados, quer por força da maior responsabilidade inerente às funções de que os professores desempenham a título principal, quer por força dessa mesma responsabilidade em conjugação com as funções pontuais contratadas, não lhes é legalmente exigido um tempo mínimo de serviço docente semanal, integrando-se o tempo de docência dentro do tempo exigido para o desempenho das funções médicas.

    13. Neste caso, a remuneração já funcionará como um suplemento, calculado em função daquilo que a lei considerou ser o peso relativo do trabalho docente desempenhado (artigo 11.°, n.° 3) - 30%.

    14. Nada na lei diz ou indica que a contratação dos docentes ao abrigo do artigo 110 seja feita a tempo integral.

      V. Antes pelo contrário: a interpretação inversa decorre necessariamente do disposto artigo 12° do Decreto-lei 312/84 — este artigo vem claramente acrescentar a...

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