Acórdão nº 73/08.8TBVPT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível COMPANHIA DE SEGUROS “A”, S.A., identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença que a condenou, na acção declarativa de condenação com processo ordinário que “B”, identificado nos autos, lhe moveu, a pagar a este a quantia de € 229. 491,50 a título de danos patrimoniais, a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais e juros legais.

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: (…).

Em contra-alegações, o recorrido apresentou as seguintes conclusões: (…).

Questão a apreciar: montante da indemnização.

FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A matéria de facto dada como assente na decisão recorrida e aqui não impugnada é a seguinte: “

  1. No dia 14.7.2006, pelas 19:00 h, na Estrada do Forno, freguesia de Santo Espírito, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes “B”, condutor do veículo ligeiro de passageiros de marca Suzuki e matrícula 00-00-FB (doravante, “FB”), e “C”, condutor do Nissan de matrícula 00-00-NN (doravante, “NN”), que na altura circulava com uma taxa de álcool no sangue de 0,87g/l, sendo que o primeiro seguia no sentido Nascente-Poente e o último em sentido oposto, Poente-Nascente (E, F e I, dos FA).

  2. O NN mede 1,80 m de largura, a que acrescem mais 10 cm para cada espelho e o FB mede 1,60 a que acrescem mais 10 cm para cada um dos espelhos e o acidente ocorreu numa curva ladeada por arbustos e ervas altas tendo a estrada, naquele local, 3,90 m de largura, era de alcatrão, com alguns buracos, estava seca e suja de terra, sendo que naquele dia não chovia e a visibilidade era boa (G, H, J e K, dos FA e 1.º; cf. acordo em acta).

  3. O FB circulava na faixa de rodagem direita, junto à berma, atento o seu sentido de marcha e quando o respectivo condutor se encontrava a descrever uma curva à sua direita, atento o seu sentido de marcha, o NN ocupou a sua faixa de rodagem, embatendo contra aquele na faixa de rodagem destinada à circulação do FB e a uma velocidade de cerca de 60 km/h (2.º, 4.º, 5.º e 47.º da BI).

  4. Ficou, do NN, em razão do respectivo condutor ter accionado o travão, um rasto de travagem de 4,80 m, distando 1,10 m do limite da faixa de rodagem direita e 1,10 m do limite da faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha e, em consequência do embate, ficou, na faixa de rodagem direita atento o sentido de marcha do FB, óleo, vidros e água (6.º, 7.º e 45.º da BI; cf. acordo em acta).

  5. Após o acidente, ambas as viaturas foram removidas do local onde ficaram após o embate, tendo o FB sido removido para o lado oposto da via por um tractor da empresa “D”, Ld.ª. (L dos FA).

  6. “B” foi transportado para o Centro de Saúde de Vila do Porto, onde recebeu atendimento médico, sendo depois evacuado de aviocar para o Serviço de Urgência do Hospital do Divino Espírito Santo (= HDES), em Ponta Delgada, onde deu entrada com o diagnóstico de “politraumatizado grave” e, após avaliação clínica, foi-lhe detectado choque hipovolémico, tendo feito de imediato quatro unidades de sangue e três de plasma (M, N dos FA).

  7. Como consequência directa e necessária do acidente, “B” sofreu fractura do maxilar inferior, do terço médio do fémur esquerdo (segmentar) e do terço inferior do fémur direito (segmentar) e foi-lhe colocada, em cada um dos membros fracturados do autor, tracção esquelética para estabilizar as fracturas para posterior internamento no Serviço de Ortopedia e realização de cirurgia (O, P dos FA).

  8. “B” foi operado no dia 26.7.2006, procedendo-se a encavilhamento aberto com cavilha DFN do fémur direito, encavilhamento fechado dinâmico com cavilha AO do fémur esquerdo e osteossíntese da mandíbula (cirurgia maxilofacial), intervenções que duraram 9 h (Q dos FA e 42.º da BI; cf. acordo em acta).

  9. No dia 4.8.2006, “B” teve alta para o domicílio para continuação do tratamento (Medicina Física e de Reabilitação) e efectuou tratamento de fisioterapia durante sete meses, sob a responsabilidade do Dr. “E” (R e S dos FA).

  10. A 12.5.2008, “B” sentia dores nos dois membros inferiores, dificuldade em manter-se de pé, durante muito tempo, marcha dificultada para distâncias superiores a 1 000 m, corrida insegura e dificultada e, em consequência do acidente, ficará com limitações articulares do joelho direito (flexão 100.º e extensão a 0.º), dismetria dos membros inferiores à custa do fémur direito (2cm), com rotação externa do membro inferior direito, cicatrizes operatórias, sendo uma com 12 cm sobre o joelho direito (8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, BI – cf. acordo em acta).

  11. Durante as duas semanas que antecederam a operação referida em H, “B” teve que permanecer internado no hospital com 14 kg em cada perna, para fazer a tracção, o que lhe provocava muitas dores, esteve com o maxilar fracturado, em virtude da operação ao maxilar só ser efectuada por altura da operação às pernas, para evitar ser submetido a duas anestesias gerais seguidas. (14.º e 15.º da BI; cf. acordo em acta).

  12. “B” ficou deprimido pela solidão, aliada ao seu estado de saúde, perdeu peso após a operação ao maxilar por ter passado dois meses a ingerir líquidos, ficou triste por passar o dia da cama para a cadeira de rodas, sendo que antes do acidente era uma pessoa alegre, saudável e muito activa (13.º, 17.º, 18.º, 19.º da BI; cf. acordo em acta).

  13. Desde a data do acidente até à data da alta hospitalar, “B” não conseguiu vestir-se, lavar-se, nem comer por mão própria e desde a alta hospitalar, em 4.8.2006, até à data da consolidação das lesões, em 15.6.2007, dependeu da mulher para o lavar, para comer e para o auxiliar na satisfação das suas necessidades básicas (T dos FA e 20.º e 21.º da BI; cf. acordo em acta).

  14. “B” sofreu de incapacidade temporária geral entre 14.7.2006 e 4.8.2006 e por mais 15 para nova intervenção cirúrgica de extracção de material de osteossíntese; sofreu incapacidade temporária geral parcial de 5.8.2006 até 15.6.2007, período durante o qual podia desempenhar com segurança algumas das suas actividades da vida diária, familiar e social; sofreu de incapacidade temporária profissional total desde a data do acidente até á consolidação das lesões em 15.6.2007; por força do acidente e dos tratamentos a que foi sujeito, durante o período de incapacidade temporária, sofreu dores fixáveis no grau 5 numa escala de 7 graus; ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25%; ficou a padecer de um dano estético fixado num grau 3 numa escala de 7 graus. Todas essas sequelas não o impedem de exercer as suas funções de contínuo de segurança mas exigem esforço suplementar na execução das tarefas inerentes. Em consequência do...

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