Acórdão nº 06393/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- CONSTRUÇÕES CIVIS E OBRAS PÚBLICAS, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.31 a 38 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pela recorrente intentada, visando actos de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005 e no montante total de € 14.659,72.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.52 a 78 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Conforme resulta de fls., os alegantes, impugnaram as liquidações referentes ao I.R.C. dos anos de 2003, 2004 e 2005, alegando o que acima se transcreveu; 2-A recorrente impugnou a decisão que deu causa a esta impugnação e arrolou prova, etc.; 3-Na sentença recorrida decidiu-se pelo que consta do relatório, sendo certo que o mesmo foi impugnado pela recorrente, pelo que teria obrigatoriamente de ter sido marcada data para julgamento e inquirirem-se todas as testemunhas arroladas e apreciada toda a prova indicada em audiência de julgamento; 4-O nosso direito não permite que sejam tidos em conta relatórios elaborados pelos serviços fiscais, quando os mesmos são impugnados e apresentadas conclusões muito diversas daquelas que os serviços apresentam, sem qualquer justificação legal, como foi o caso neste processo; 5-As diligências probatórias requeridas pela recorrente não tiveram lugar, nem tão-pouco foi proferido qualquer despacho a pronunciar-se sobre as mesmas; 6-Cometeu o Meretíssimo Juiz uma nulidade processual prevista no artº.201, nº.1, do C.P.C., consubstanciada na circunstância de o Tribunal “a quo” não ter emitido pronúncia sobre o requerimento de prova formulado pela recorrente; 7-Nulidade esta que desde já e aqui se requer; 8-O Meretíssimo Juiz, após apresentação da contestação por parte da Fazenda Pública, despachou no sentido de ser aberta vista ao Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu o respectivo parecer pré-sentencial. Seguidamente, foi proferida a sentença recorrida; 9-A nulidade cometida, isto é, a ausência de despacho a dispensar a prova requerida, só se consumou com a prolação da sentença - vide Acórdão do STA proferido em 9/04/1997, no Processo, nº.21070; 10-O recurso ora apresentado é o meio adequado para reagir e para apreciar as nulidades processuais anteriores à publicação daquela - vide Ac. STA, Procedo nº.26653, de 30/01/02; Processo nº.26160, de 20/02/2002; Processo nº.25998, de 10/07/2002; Processo nº.07/01/04, de 07/07/2004; Processo nº.0799/03, de 9/02/2005; Processo nº. 407/2005, de 27/09/2005; e Processo nº. 0786/10, de 06/07/11; 11-O Meritíssimo Juiz desconsiderou, em absoluto, os factos relativamente aos quais havia sido formulado o requerimento de prova; 12-Deve a sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, o que desde já e aqui se requer; 13-Decidiu-se sem que tivesse sido dada a oportunidade à recorrente de ter apresentado alegações nos termos do disposto no artº.120, do CPPT, e no nº.4 do artº.91, do CPTA; 14-O que por si só constitui nulidade, visto que a recorrente não renunciou à apresentação de alegações escritas, nem sequer foi notificada dessa possibilidade; 15-Não poderia ter sido emitida sentença final sem que a Recorrente fosse ouvida sobre esta questão; 16-O facto da recorrente não ter sido notificada para apresentar alegações nos termos da norma legal acima indicada, ou para se pronunciar sobre essa questão, dúvidas não existem de que foi praticada uma nulidade pelo Meritíssimo Juiz; 17-Nunca poderia ter decidido esta impugnação, sem que tivesse sido notificado ao impugnante o prazo para apresentar alegações de direito, e sem que tivesse sido ouvida a prova arrolada na p.i. da impugnação; 18-A omissão da notificação dos interessados, impugnante, para alegarem, integra a nulidade processual prevista no artº.201, do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência no exame ou na decisão da causa; 19-Tendo a recorrente impugnado o relatório apresentado pela impugnada e apresentado prova testemunhal, não pode haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes, impostos pelos artºs.3, nº.3, do CPC, e 98, da LGT, violados pela sentença recorrida; 20-O presente recurso o meio próprio para arguir tal nulidade, uma vez que a Recorrente só teve conhecimento dessa omissão através da decisão final; 21-Nulidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação; 22-Quanto à violação do direito de audição da recorrente a sentença recorrida padece de erro de julgamento; 23-A violação do direito de audição prévia é passível de, só por si, conduzir à anulação da liquidação adicional em discussão nos presentes autos; 24-O direito de audição prévia, nos termos do artº.267, nº.5, da CRP, foi violado pela sentença recorrida; 25-As decisões proferidas posteriormente à liquidação, em processo de impugnação, porque autónomas do “direito de audição prévia” em sede administrativa, não podem prejudicar a essencialidade deste direito; 26-A recorrente, antes da emissão do relatório inspectivo e das liquidações, nunca havia sido notificada das mesmas; 27-A recorrente só teve oportunidade de se defender, quanto a essa concreta a factualidade, depois da emissão do relatório e das liquidações; 28-Em circunstância alguma foi a recorrente notificada para efeitos do exercício do direito de audição prévia, cometendo assim, a recorrida cometeu uma nulidade; 29-A sentença recorrida de erro de julgamento, por violação do princípio do contraditório, nos termos do artº.3, nº.3, do CPC; 30-Sobre a AT incide o ónus de...

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