Acórdão nº 223/10.4IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR MORGADO
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 223/10.4IDPRT.P1 1º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – Para julgamento em processo comum com intervenção de tribunal singular, o Ministério Público acusou os arguidos - B.....

, divorciado, filho de C….. e de D….., nascido em 25 de Setembro de 1962, natural de …., Barcelos, residente na …., …, …, .., na Póvoa de Varzim, titular do bilhete de identidade nº 6691148; e - E....., Lda.

, sociedade comercial com sede na Rua …., nº …., na Póvoa de Varzim, pessoa coletiva nº 500841551; imputando-lhes a prática de factos que, em seu entender, integrariam a autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, sendo a sociedade comercial arguida responsabilizada nos termos do artigo 7º desse Regime Geral.

Recebida a acusação e marcado o julgamento, os arguidos contestaram. Alegaram, em suma, que o arguido singular vive numa situação económica dramática, relacionada com a situação da empresa arguida, invocaram acumulação de dívidas, juros e coimas da responsabilidade da empresa, sustentaram que a sociedade comercial se encontra em más condições desde 2008, notaram que até 2010 o arguido singular nunca tinha sido acusado de qualquer crime e declararam ainda que o arguido vive da prestação de serviços como empregado de mesa, a título pontual.

A final da audiência de julgamento, proferiu o tribunal sentença em que decidiu julgar a acusação provada, com as alterações oportunamente comunicadas, e procedente e, em consequência, condenar: - o arguido B....., pela prática de uma contraordenação de falta de entrega da prestação tributária, prevista e punida pelo artigo 114º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima de € 9.872,50; - e a arguida E....., Lda., pela prática de uma contraordenação de falta de entrega da prestação tributária, prevista e punida pelo artigo 114º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima de € 9.872,50.

*Não se conformando com a sentença proferida, dela vieram os arguidos interpor o presente recurso, cujos fundamentos condensaram nas seguintes conclusões: I - Os arguidos vinham acusados da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº1, do RGIT, consubstanciado na não entrega de um total de € 9.289,20, retido pela sociedade a título de IRS em Outubro de 2009, II - Foi dado como provado que tal quantia, não obstante constasse de uma única declaração relativa a Outubro de 2009, na verdade correspondia a retenções efetuadas ao longo de vários meses desse ano, o que importou a descriminalização dos factos e imputação aos arguidos da prática de contraordenação prevista e punida pelo artigo 114º do RGIT.

III – Ao condenar o gerente da sociedade pela prática da sobredita contraordenação, a decisão recorrida violou, designadamente, o artigo 7º, nº 4 do RGIT, que dispõe que a responsabilidade contraordenacional das sociedades exclui a responsabilidade individual dos seus agentes, pelo que deverá a decisão em crise ser revogada nessa parte, absolvendo-se o arguido B..... da prática da contraordenação pela qual veio condenado.

IV – Ao condenar os arguidos pela prática de uma única contraordenação de não entrega de prestação, dando como provados [factos] que consubstanciam condutas integradoras de concurso, além de incorrer em manifesta contradição entre os factos provados e a decisão, viola designadamente os artigos 25º e 79º, o que constitui nulidade insuprível, por força do artigo 63º/1, al. d), todos do RGIT.

Finalizaram os arguidos as respetivas alegações requerendo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que extinga o procedimento contra o gerente da sociedade B..... (que, em qualquer caso, sempre deverá ser absolvido) e declare a nulidade da sentença nos termos pugnados.

*O Ministério Público apresentou resposta em que, em resumo, sustentou que deverá ser concedido provimento parcial ao recurso, absolvendo-se o arguido B..... e mantendo-se a decisão recorrida relativamente à sociedade arguida.

No parecer apresentado nesta 2ª instância, o Ex.mo PGA mostrou-se concordante com a posição assumida na resposta.

*Cumpre decidir.

*II – FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ([1]), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Para além da reprodução prévia da parte da sentença recorrida que contém a decisão sobre a matéria de facto (factos provados e não provados) e da respetiva motivação, encontra-se utilidade na identificação das principais questões a decidir.

Tais questões são, fundamentalmente, as de saber: ● se a responsabilidade contraordenacional da arguida pessoa coletiva implica a exclusão da responsabilidade do arguido B....., enquanto seu agente; ● se a sentença enferma de nulidade insuprível.

* A) Factos provados «Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão: 1. E....., Lda.

, nos autos arguida, é uma sociedade comercial por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim desde 20 de Abril...

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