Acórdão nº 2182/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamação - Processo n.º 2182/08-2Processo de Divórcio Litigioso n.º 412/06.6TGMR/ 1.ªVara de Competência Mista do T.J. da comarca de Guimarães.

No processo de divórcio litigioso n.º 412/06.6TGMR/1.ª Vara de Competência Mista do T.J. da comarca de Guimarães, foi proferida sentença que declarou dissolvido, por divórcio, o casamento do autor F... Abreu e da ré M... Cunha e declarou o autor o único culpado do divórcio.

Estando presentes os Ex.mos Advogados das partes, esta sentença foi ditada para a acta no termo do julgamento realizado em 24.01.2008 e após lhes ter sido dada a conhecer a resposta dada a cada um dos artigos da base instrutória e, ainda, explicitada a respectiva fundamentação.

Nesse mesmo acto o Ex.mo Juiz preveniu, oralmente, os Srs. Advogados presentes e o Sr. Funcionário que assistia à sessão de que os termos da sentença assim proferida careciam de posterior revisão e a fazer pelo mesmo Julgador.

A cópia da acta da audiência de julgamento terá sido entregue ao Ex.mo Advogado do autor pela Secretaria apenas em 04.02.2008 - conforme vem alegado pelo reclamante e não desmentido pela Secção (cfr. fls. 151); e em requerimento datado de 14.02.2008 o autor F... Abreu interpôs recurso da sentença contra si proferida, alegando e concluindo que deve declarar-se nula a sentença recorrida, ou, se assim se não entender, que se mantenha a sentença proferida com a declaração de que se não provou a culpa de qualquer dos cônjuges.

Todavia, por extemporâneo, o recurso assim interposto não foi admitido, uma vez que se havia esgotado já o prazo para recorrer, contado a partir do momento em que as partes tomaram conhecimento da decisão recorrida, ou seja, em 24.01.2008.

Contra esta resolução apresentou o recorrente a sua reclamação apresentando os seguintes argumentos: 1.

Ditada para a acta em 24/1/2008, no termo de um julgamento em processo civil, decisão desfavorável aos autores, mas tendo o Ex.mo Julgador logo dito que o texto da sentença seria posteriormente revisto, não ficou a mesma sentença sujeita a recurso, antes de ser depositado na secretaria o texto definitivo e corrigido da mesma.

  1. Alegando os recorrentes que só no dia 4 de Fevereiro a secção lhe disponibilizou fotocópia definitiva da sentença (data que a secretaria não pôde confirmar, embora “creia” que terá sido em 1/2/2008) é atempado o requerimento de recurso - incluindo, aliás, logo as alegações respectivas - se apresentado, como foi, em 14 de Fevereiro.

  2. Erradamente...

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