Acórdão nº 0135/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial que o Conselho Directivo dos Baldios de Fontes, em representação da respectiva Assembleia de Compartes, deduziu contra o acto de liquidação de IRC, relativo ao ano de 2001, dela vem interpor o presente recurso, nos termos do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT, formulando as seguintes conclusões: 1ª - As comunidades locais, são sujeitos passivos de IRC, relativamente à exploração dos baldios, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 2º do CIRC, pelos rendimentos obtidos no exercício de 2001; 2ª - A enumeração contida no nº 2 do mesmo artº 2º do CIRC, é meramente exemplificativa, não esgotando a totalidade das entidades desprovidas de personalidade jurídica susceptíveis de ser sujeitos passivos do imposto; 3ª - O artº 56º-A do EBF, aditado pelo nº 6 do artº 45º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, consagrou, a partir do exercício de 2002, uma isenção para as comunidades locais, quando aos rendimentos derivados dos baldios; 4ª - Esta norma de isenção, confirma e reforça a conclusão 1ª, se considerarmos que só é susceptível de ser declarado isento um rendimento previamente sujeito a imposto; 5ª - O carácter condicionado da isenção agora prevista, significa que, mesmo após o advento da norma de isenção, haverá sujeição a imposto naqueles casos em que as condições previstas na lei não sejam observadas.

6ª - A douta decisão recorrida é ilegal por violação do disposto nas normas de incidência do CIRC, nomeadamente o seu artigo 2°.

O recorrido não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto, numa primeira fase, emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor da presente impugnação era inferior à alçada dos tribunais tributários de 1ª instância (vide fls. 43).

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão prévia (artº 704º do CPC), respondeu, apenas, a recorrente FP, nos termos que constam de fls. 48 e segs., que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

Entretanto, tendo tido nova vista do processo, o Exmº Procurador-Geral Adjunto reviu a posição que assumiu no referido parecer, aderindo ao entendimento da recorrente sobre a admissibilidade do recurso interposto, "com fundamento em oposição relevante com acórdão STA, apesar do valor da...

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