Acórdão nº 0135/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial que o Conselho Directivo dos Baldios de Fontes, em representação da respectiva Assembleia de Compartes, deduziu contra o acto de liquidação de IRC, relativo ao ano de 2001, dela vem interpor o presente recurso, nos termos do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT, formulando as seguintes conclusões: 1ª - As comunidades locais, são sujeitos passivos de IRC, relativamente à exploração dos baldios, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 2º do CIRC, pelos rendimentos obtidos no exercício de 2001; 2ª - A enumeração contida no nº 2 do mesmo artº 2º do CIRC, é meramente exemplificativa, não esgotando a totalidade das entidades desprovidas de personalidade jurídica susceptíveis de ser sujeitos passivos do imposto; 3ª - O artº 56º-A do EBF, aditado pelo nº 6 do artº 45º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, consagrou, a partir do exercício de 2002, uma isenção para as comunidades locais, quando aos rendimentos derivados dos baldios; 4ª - Esta norma de isenção, confirma e reforça a conclusão 1ª, se considerarmos que só é susceptível de ser declarado isento um rendimento previamente sujeito a imposto; 5ª - O carácter condicionado da isenção agora prevista, significa que, mesmo após o advento da norma de isenção, haverá sujeição a imposto naqueles casos em que as condições previstas na lei não sejam observadas.
6ª - A douta decisão recorrida é ilegal por violação do disposto nas normas de incidência do CIRC, nomeadamente o seu artigo 2°.
O recorrido não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, numa primeira fase, emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor da presente impugnação era inferior à alçada dos tribunais tributários de 1ª instância (vide fls. 43).
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão prévia (artº 704º do CPC), respondeu, apenas, a recorrente FP, nos termos que constam de fls. 48 e segs., que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Entretanto, tendo tido nova vista do processo, o Exmº Procurador-Geral Adjunto reviu a posição que assumiu no referido parecer, aderindo ao entendimento da recorrente sobre a admissibilidade do recurso interposto, "com fundamento em oposição relevante com acórdão STA, apesar do valor da...
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