Acórdão nº 0409/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Data15 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1996 e 1997.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer grau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.

2 - Somando a totalidade do tempo em que a presente execução esteve parada, por causa não imputável à recorrente, as obrigações tributárias em causa encontram-se prescritas, tendo decorrido 9 anos, 1 mês e 16 dias, no que diz respeito aos impostos do ano de 1996, e 8 anos, 1 mês e 16 dias, no que concerne aos impostos do ano de 1997.

3 - Corolário lógico do que vem sendo dito, deve ser declarada extinta a dívida exequenda por prescrição, com as devidas e legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso já que, sendo aplicável ao caso a Lei Geral Tributária, ainda não decorreu o prazo de oito anos previsto no seu artigo 48.º, vista a verificação dos factos interruptivos da citação e da impugnação judicial e a paragem do processo executivo.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Vejamos, pois: Como se mostra dos autos, a instauração do processo executivo teve lugar em 1 de Abril de 2000, tendo sido deduzida impugnação judicial em 28 de Fevereiro do mesmo ano e a executada citada em 3 de Maio seguinte.

Por outro lado, a impugnação judicial esteve parada, por facto não imputável à contribuinte entre 9 de Março de 2004 (data em que os autos foram conclusos ao Mmo. Juiz do Tribunal a quo) e 26 de Fevereiro de 2008 (data em que foi proferida a sentença); e também o processo executivo esteve parado, por facto não imputável àquela, entre 4 de Maio de 2000 e 19 de Abril de 2004.

É aplicável aos autos, a Lei Geral Tributária, face ao disposto no artigo 297.º do Código Civil.

Assim, nos termos do artigo 49.º da mesma lei, a impugnação e a citação interromperam a prescrição, devendo contar-se o prazo nos termos do seu n.º 2.

Temos, pois, que ambos os processos pararam mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o que, nos termos daquele n.º 2, "faz cessar o efeito...

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