Acórdão nº 0554/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., ..., Lisboa, tendo sido citada no âmbito dos processos de execução inicialmente instaurados contra B..., opôs-se, junto do TAF de Penafiel, à referida execução fiscal.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para o TCA - Norte.
Este, por acórdão de 23/04/2008, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a oponente A... interpôs recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 150º do C.P.T.A., aplicável por força do disposto no art. 2°-c) do CPPT, tal como já tem admitido jurisprudência do STA (cfr. acórdãos proferidos nos processos 729/06, 854/06 e 357/07).
B. Para os efeitos do art. 150º n. 1 do CPTA, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará - de acordo com a jurisprudência do STA - da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo com escopo a uniformização do direito, sendo patente o ganho para a justiça se se proceder a tal uniformização, uma vez que se encontram pendentes - tendo por incidência matéria similar - 62 oposições fiscais, que têm vindo a ser julgadas com fundamentações contraditórias, como decorre dos recursos que, acerca desta matéria, já se encontram pendentes no STA sob os nºs. 172/08 e 173/08.
C. É manifesto que se prepara um "descalabro" de decisões contraditórias, o que o próprio prestígio da justiça deve evitar através da correspondente uniformização do direito, acrescendo ainda a relevância jurídica e social do tema.
II - DO FUNDAMENTO DA REVISTA D. A questão dos autos tem a ver com a manifesta ilegitimidade da ora Recorrente, uma vez que - como uma análise, despida de preconceito, reconhecerá - a Recorrente nunca actuou, em nome próprio, no processo da entrega das receitas do totobola a que os clubes de futebol têm direito, a título de dação em pagamento e a favor do Estado, para pagamento das dívidas desses clubes de futebol, nunca tendo assumido tais dívidas.
E. A intervenção do Presidente da A... no auto de aceitação de dação em pagamento, de fls...., foi efectuada enquanto Presidente da A... mas para os efeitos de representar o B..., nos termos da procuração que consta de fls. ...
F. No auto de fls. ... há expressa...
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