Acórdão nº 0554/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., ..., Lisboa, tendo sido citada no âmbito dos processos de execução inicialmente instaurados contra B..., opôs-se, junto do TAF de Penafiel, à referida execução fiscal.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.

Inconformada, a oponente interpôs recurso para o TCA - Norte.

Este, por acórdão de 23/04/2008, negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a oponente A... interpôs recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 150º do C.P.T.A., aplicável por força do disposto no art. 2°-c) do CPPT, tal como já tem admitido jurisprudência do STA (cfr. acórdãos proferidos nos processos 729/06, 854/06 e 357/07).

B. Para os efeitos do art. 150º n. 1 do CPTA, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará - de acordo com a jurisprudência do STA - da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo com escopo a uniformização do direito, sendo patente o ganho para a justiça se se proceder a tal uniformização, uma vez que se encontram pendentes - tendo por incidência matéria similar - 62 oposições fiscais, que têm vindo a ser julgadas com fundamentações contraditórias, como decorre dos recursos que, acerca desta matéria, já se encontram pendentes no STA sob os nºs. 172/08 e 173/08.

C. É manifesto que se prepara um "descalabro" de decisões contraditórias, o que o próprio prestígio da justiça deve evitar através da correspondente uniformização do direito, acrescendo ainda a relevância jurídica e social do tema.

II - DO FUNDAMENTO DA REVISTA D. A questão dos autos tem a ver com a manifesta ilegitimidade da ora Recorrente, uma vez que - como uma análise, despida de preconceito, reconhecerá - a Recorrente nunca actuou, em nome próprio, no processo da entrega das receitas do totobola a que os clubes de futebol têm direito, a título de dação em pagamento e a favor do Estado, para pagamento das dívidas desses clubes de futebol, nunca tendo assumido tais dívidas.

E. A intervenção do Presidente da A... no auto de aceitação de dação em pagamento, de fls...., foi efectuada enquanto Presidente da A... mas para os efeitos de representar o B..., nos termos da procuração que consta de fls. ...

F. No auto de fls. ... há expressa...

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