Acórdão nº 857/03.3TATVD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I. O recorrente, A..., notificado do acórdão de 5Março13, que confirmou a decisão sumária de 18Dez.12, por requerimento de 18Março13 (fls.4132 e segs.), invocando o disposto nos arts.380, ex vi 425, ambos do CPP, requer "...

a reforma das obscuridades/ ambiguidades daquele acórdão...".

Em síntese, alega que o acórdão está assinado, apenas, por dois juízes e que, com a ausência das três devidas assinaturas, não sabe o recorrente qual o seu sinal prático processual e jurídico, não resultando claro se a decisão foi tomada por unanimidade, ou se, porventura, houve voto de vencido.

Notificada, a Ex.ma PGA nada disse.

  1. Cumpre decidir: O tribunal que interveio na conferência que decidiu o acórdão de 5Março13 estava devidamente constituído, por três juízes desembargadores, conforme da respectiva acta consta (fls.4125): o presidente da Secção, o relator e um adjunto.

Cabe às secções criminais das Relações, em matéria penal, julgar recursos- art. 12.°, n° 3, al. b), do CPP, determinando o n°4 do mesmo preceito que as secções funcionam com três juízes. Quem são os três juízes que compõem a secção? Com a entrada em vigor da Lei n°48/2007, quando intervém a secção criminal o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e apenas um juiz-adjunto (cfr. actuais artigos 419, n°1 e 429, n.° 1, do CPP), diversamente do que acontecia na redacção anterior, que exigia a intervenção de dois adjuntos.

Na conferência, o presidente apenas vota quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto (art.419, n°2, do CPP). No presente caso, relator e juiz-adjunto estiveram em sintonia, dispensando-se a assinatura do presidente, por desnecessária, já que não foi necessário intervir na respectiva decisão[1].

Concluímos, pois, que o tribunal foi devidamente constituído, tendo...

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