Acórdão nº 2292/11.0TACSC-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I-RELATÓRIO 1.1- Por despacho do Sr Juiz de instrução de 16.07.2012 nos autos de inquérito já identificados, este manifestou concordância com a posição do M°P° nos termos seguintes: " Fls 423 a 426: Tendo em conta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos imputados aos arguidos nestes autos e encontrando-se reunidos os pressupostos consignados no art° 280° do CPP (cfr art° 143° n°3 do CP) concordo inteiramente com o preconizado arquivamento dos autos, pelas razões expressas pelo Digno Magistrado do M°P° que aqui dou por reproduzidas".

Devolvidos os autos ao M°P°, este decidiu arquivar o processo com dispensa de pena por verificar que estava reunida aquela concordância nos termos do art° 280° n°1 do CPP.

1.2 — Da decisão de concordância do Mm° JIC recorreram em conjunto os assistentes A..., B... e C....

No essencial, alegaram: "Houve lesões recíprocas apenas entre os denunciantes e denunciados mas na interpretação que se deve fazer das declarações prestadas nos autos as agressões contra A... e B... foram iniciadas por S... estando assim identificado o agente que foi o primeiro agressor, impedindo assim a verificação do pressuposto da ala a) do n°3 do art° 143° do CP.

Não se mostram preenchidos os pressupostos do art° 74° n°1 do CP pois, face à idade dos ofendidos, a conduta dos arguidos é censurável, sendo que a gravidade da ilicitude e da culpa não foram diminutas.

Resultaram danos corporais, patrimoniais e morais nos recorrentes A... e B..., não tendo sido ressarcidos.

Os pressupostos de dispensa de pena não estiveram verificados, por isso não podendo o Sr juiz de instrução manifestar concordância com aquele arquivamento." 1.3- Após entrada e distribuição nesta Relação, o relator proferiu decisão sumária dando conta preliminarmente da entrada do recurso no 3° dia útil após o termo do prazo de 20 dias e determinou a liquidação de multa conforme previsão do art° 145° n° 6 do CPC ex vi do art° 107° n°5 do CPP.

Os recorrentes vieram recorrer para o STJ, tendo entretanto corrigido o erro de impugnação, após convite para esclarecimento pertinente pelo relator, referindo tratar-se antes de intenção de reclamação para a conferência.

Fizeram acompanhar a reclamação da autoliquidação da quantia de 255 euros, nos termos previstos no art° 408° n°2, ala a) do CPP, por se tratar de condição para a impugnação, quantia essa equivalente ao montante da multa que cumpriria entregar nos termos do citado art° 145° n°6 do...

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