Acórdão nº 0190/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre do despacho que, proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, confirmou a correcção da notificação que àquela foi feita para pagamento da taxa de justiça devida na presente acção administrativa especial intentada por A……….., B……….. e C…………, apesar de nela a Fazenda Pública ter sido absolvida da respectiva instância.

Com efeito, com a sentença de absolvição da instância, foi a referida Autoridade Tributária e Aduaneira notificada oficiosamente pela Secretaria do TAF de Aveiro para proceder, em 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça devida.

E na sequência do pedido de esclarecimento, apresentado também pela dita Autoridade, no sentido de «clarificar a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça à Ré, atento o teor do referido ofício de fls…., datado de 2012-06-08» o Mmo. Juiz do TAF de Aveiro confirmou (cfr. despacho de fls. 191 a 194) a correcção da notificação assim efectuada.

1.2. Inconformada com essa decisão A Autoridade Tributária E Aduaneira dela interpõe o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: 1 - No caso dos autos a vexata quaestio resume-se a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído no artigo 15°/1-a) do RCP, se aplica aos processos pendentes (i.e. anteriores à entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13 de janeiro, portanto do regime estatuído no artigo 15°/2 do RCP), não obstante o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no artigo 8°/9 da referida lei; 2 - Em primeiro lugar, a questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimentos por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais relativamente à aplicação da Lei 7/2012, de 13 de janeiro; 3 - Por outro lado, julga ainda a Recorrente que o entendimento perfilhado pela secretaria judicial e pelo Tribunal a quo não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado no artigo 8°/9 da referida Lei 7/2012; 4 - Os presentes autos tiveram início a 2012-02-20, sendo-lhes, por tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de fevereiro, e consubstanciado no RCP (artigo 26° do citado decreto-lei), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 52/2011, de 13 de abril; 5 - A Recorrente encontrava-se dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o artigo15°/1-a) do RCP; 6 - A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os atos processuais devidos sem necessidade de prévio pagamento dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso, sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui - artigo 447°/1 do CPC e artigo 3°/1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade; 7 - A introdução do artigo 15°/2 do RCP pela Lei 7/2012, de 13 de janeiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que suscetíveis de recurso; 8 - Todavia, a mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime anterior constante da Lei 52/2011, de 13 de abril, aos processos que se encontrem pendentes; 9 - Ou seja, a Lei 7/2012 estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final; 10 - Logo, e em face desta "cláusula de salvaguarda" aplicável às entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça - como é o caso da Recorrente -, consagrado no artigo 8°/9 da Lei 7/2012, de 13 de janeiro, afere-se que o despacho sub judice procede à violação dos referidos preceitos legais, não se vislumbrando conformidade legal à exigência de pagamento de taxa de justiça correspondente ao impulso processual (Contestação) apresentado de forma a obstaculizar a pretensão formulada pelos Recorridos; 11 - Esta mesma conclusão é corroborada pelo recém-publicado Parecer n° 41/2011 emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República; e 12 - Assim, o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo que, sancionando o procedimento da secretaria judicial, determina à ora Recorrente o pagamento de taxa de justiça, é violador das aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento de taxa de justiça.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, consequentemente, seja o despacho recorrido substituído por outro que determine inexistir lugar ao pagamento de taxa de justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP, notificado nos termos do disposto no nº 1 do art. 146º do CPTA, não emitiu pronúncia.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.

FUNDAMENTOS 2. O despacho recorrido é, no que ora releva, do teor seguinte: «A FAZENDA PÚBLICA, tendo sido absolvida da Instância por decisão de...

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