Acórdão nº 0627/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Data17 Abril 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Não se conformando com o despacho de relator de fls. 266 que julgou inexistir oposição entre os acórdãos proferidos por este STA em 12.09.2012 (v. fls. 181 e segs.) e em 25.03.2009 -Processo nº 0918/08, e julgou findo o recurso, veio a recorrente Fazenda Pública reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artº 700º do CPC.

  1. Invoca a recorrente que, ao contrário do decidido no despacho reclamado, se verificam os pressupostos da oposição, uma vez que estamos perante a mesma questão de direito já que, de acordo com o DL nº 194/80, de 19 de junho, o regime dos incentivos fiscais e financeiros constitui um sistema integrado de incentivos ao investimento, beneficiando do mesmo regime.

    E, assim, tratando o legislador ambos os incentivos da mesma forma como auxílios às empresas, o único momento em que se deve considerar incumprido ou findo o incentivo é o do despacho a declarar a caducidade desse incentivo.

  2. A recorrida, em contra-alegações, veio defender a inexistência de oposição invocando o seguinte: As situações de facto em ambos os acórdãos são distintas, estando num caso a ser apreciada a prescrição de incentivos de natureza financeira e no outro a prescrição de benefícios de natureza fiscal, não se perdendo a distinta natureza destas figuras pelo facto de ambas estarem previstas no mesmo diploma legal.

  3. Vejamos então se o despacho reclamado deve ser confirmado ou alterado.

    No despacho reclamado ficou escrito o seguinte: “4. Com interesse para esta decisão foram dados como provados os seguintes factos: A) No acórdão recorrido: 1º). Em 30/09/1981, a impugnante requereu a concessão de incentivos fiscais e financeiros no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento - SIII (fls. 21 do apenso instrutor); 2º). Em 19/11/1982, foi proferido despacho provisório de concessão de benefícios, dos quais se destacam os seguintes: - a isenção por sete anos da Contribuição Industrial e do Imposto Complementar, Secção — B; - consideração como custo, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento de pessoal; - isenção de Imposto de Capitais e Imposto Complementar sobre juros de empréstimos, titulados por obrigações e destinados a financiar projetos de investimento (fls. 22 do apenso instrutor); 3º). A concessão desses incentivos ficou condicionada à realização, sujeita a verificação, dos objetivos constantes do projeto de investimento, dentro dos correspondentes prazos e nos termos da legislação aplicável (fls. 23 do apenso instrutor); 4º). Em 22/05/2000, a impugnante foi notificada do despacho ministerial, de 03/05/1999, que determinou os incentivos fiscais e financeiros, que lhe eram definitivamente concedidos (fls. 18 a 20 do apenso instrutor)...

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