Acórdão nº 01023/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedentes as impugnações judiciais, oportunamente apensadas, deduzidas por A……………… LIMITED, B…………….., e C…………….. e mulher, D………………., contra as decisões de indeferimento de reclamações graciosas que apresentaram contra a liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a que correspondem, respectivamente, o DUC nº 160.309.022.710.203, os DUCs nºs. 160.210.018.048.703 e 160.410.018.070.103, e os DUCs nºs 160.009.022.355.603 e 160.409.022.358.103, e de Imposto de Selo – Verba 1.1., respectivamente DUC nº 160.309.022.710.203, DUC nº 163.710.000.536.287, e DUCs nº 163.109.001.639.764 e nº 163.909.001.639.788, reclamações onde pediram a devolução da totalidade de IMT e de 4/5 do Imposto de Selo, que foram liquidados e pagos, com base na ilegalidade dessas liquidações face ao direito à isenção de IMT e à redução do Imposto de Selo a 1/5 por força do disposto no art.º 20º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.
1.1.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: «Deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto, 1. A, aliás, douta sentença recorrida ofendeu por erro de interpretação e aplicação o art. 20 do Dec. Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro.
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Pois, o critério de orientação seguido pelo tribunal a quo para determinar a noção de operação de instalação não espelha com fidelidade e inteireza o pensamento da lei; a) Na construção do conceito ideado pela lei há-de intervir, para além do elemento interpretativo sistemático, o verbal e o racional; b) Ora, não se postula necessária a circunstância do funcionamento para que um empreendimento se considere instalado; c) E a disposição está redigida em termos de poder eleger-se o sentido que apenas abranja as aquisições cujo objectivo seja criar ou aumentar a capacidade dum empreendimento turístico, sendo ainda o que melhor se ajusta à vontade da lei.
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Também, as aquisições em causa não reúnem os requisitos necessários para satisfazer o conceito de instalação dum empreendimento turístico; a) Na verdade, o empreendimento em causa já antes das transmissões cumpria com todas as exigências legais para funcionar; b) Não sendo afectado pelo obstáculo da instalação por fases.
Pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida e consequentemente mantidos os actos de liquidação por aquela anulados, como é de JUSTIÇA.».
1.2.
Os Recorridos apresentaram contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e proferido acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial.
1.4.
Colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Na sentença recorrida deu-se por assente a seguinte factualidade: A) Em 24 de Setembro de 2009, entre a Impugnante A…………….. LIMITED, na qualidade de segundo outorgante e “E……………….. - ALDEAMENTO TURÍSTICO, LIMITADA”, com sede nas ……………… Loulé, ………., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, pessoa colectiva …………, na qualidade de primeiro outorgante e outros, foi celebrada a escritura pública de compra e venda de fls. 66 a 71 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
B) Declarou a Primeira Outorgante (fls. 68): «Que vende à sociedade representada da segunda outorgaste, pelo preço de QUATROCENTOS E TRINTA MIL EUROS, já recebido, a fracção autónoma designada pelas letras “……..”, Bloco ……. Zona do ……….., fracção ……., primeiro andar, Tipo T Um, destinada a habitação no âmbito de serviços de exploração turística, com o uso exclusivo de um compartimento para os cave com a área de 10,91 metros quadrados, e uma zona de terraços no primeiro andar com a área de 26,20 metros quadrados, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no ………, denomina o E……………… ou F……………., freguesia e Almancil, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 12 988, com o valor patrimonial tributável correspondente de €129.690,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número dez mil duzentos e oitenta e dois, da referida freguesia, registada a aquisição a favor da sociedade vendedora pela apresentações quarenta e seis, quarenta e sete e quarenta e oito, todas de onze de Março de dois mil e três, a constituição de empreendimento turístico com propriedade horizontal pela apresentação cinco mil duzentos e doze de dezasseis de Março de dois mil e nove (...).
C) Em 23/09/2009, a Impugnante efectuou o pagamento do IMT e do IS a que se refere a liquidações de fls. 83 destes autos e 29 do processo de impugnação em apenso.
D) Em 24/09/2009, entre a Impugnante e F………………. - Aldeamento Turístico SA., foi celebrado um contrato de exploração turística relativo à fracção a que se refere a alínea B), cfr. fls. 72 e segs..
E) Resulta do contrato a que se refere a alínea anterior: «É celebrado o presente contrato, em conformidade com o disposto o artigo 45, número 3 do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, através do qual o signatário, na qualidade de proprietário de uma fracção considerada unidade de alojamento do Aldeamento Turístico – F………………., habilita a entidade exploradora à exploração da sua fracção, nos termos e condições constantes do clausulado que se anexa, rubricado pelas partes.».
F) A fracção autónoma a que se refere a alínea B) no Aldeamento Turístico denominado F………………, composto por 141 fracções, nomeadamente um Club House e 140 unidades de alojamento que fazem parte integrante do mesmo, com a classificação definitiva de cinco estrelas, cfr. fls. 108 e segs..
G) Em 24/06/2011, a ora Impugnante A…………….. LIMITED, reclamou graciosamente contra as liquidações de IMT e IS, cfr. reclamação graciosa em apenso.
H) Na reclamação graciosa n.º 3859201104002954 o Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 2 proferiu o projecto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa, cfr. fls. 37 e 38 da reclamação graciosa.
I) Em 14/10/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa de fls. 46 a 48 da reclamação graciosa que aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) A Impugnante foi notificada do despacho a que se refere a alínea anterior em 17/10/2011, cfr. fls. 49 e 50 da reclamação graciosa.
K) A petição inicial foi apresentada em 28/11/2011, cfr. fls. 2 da impugnação em apenso.
L) Na reclamação graciosa n.º 3859201104001362 foi prestada no Serviço de Finanças de Loulé 1, a seguinte informação de fls. 172 e 173 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
M) Na Direcção de Finanças de Faro, foi proferida a informação de fls. 186 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: N) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o projecto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa de fls. 186 da reclamação graciosa.
O) A Impugnante A……………… LIMITED, devidamente notificada, exerceu o direito de audição, cfr. fls. 195 da reclamação graciosa.
P) Em apreciação do direito de audição foi elaborada a informação de fls. 200 e segs. da reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «1 - DIREITO DE AUDIÇÃO (…) Alega a reclamante que a interpretação que a Administração Fiscal faz do artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83 de 5 de Dezembro, não se mostra consentânea com a ratio legis da criação do instituto da utilidade turística pois, tal entendimento conduz a que os benefícios fiscais previstos naquele normativa legal não passem de letra morta, acabando por nunca ser aplicáveis na prática. Sustenta esta conclusão, com a argumentação de que, apesar da atribuição de utilidade turística a título prévio poder ser requerida com base em anteprojecto aprovado do empreendimento, na realidade e em regra, o que se passa é que quando a promotor do empreendimento adquire um prédio destinado a nele implantar um empreendimento turístico, inexiste qualquer projecto aprovado, pelo que inexiste a declaração de utilidade turística, desta forma, nunca pode beneficiar da isenção do IMT ou da redução do imposto do selo.
Alega ainda a reclamante que o conceito de “instalação” de empreendimento turístico adoptada no projecto de despacho não se coaduna com o conceito de instalação previsto no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, funcionamento e exploração de empreendimentos turísticos. Pois, a aprovação do projecto do empreendimento constitui a primeira etapa do processo de instalação, o que faz com que, em bom rigor, a declaração de utilidade turística ocorra sempre numa fase posterior à conclusão da primeira fase da instalação. Concluindo que, nessa medida, não se pode dizer que só se aplicam os benefícios fiscais em causa a empreendimentos declarados de utilidade turística antes da sua instalação. Por isso, a expressão “com destino à instalação” contida no artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83, deve ser interpretada no sentido de que o que releva é a afectação do prédio (exploração turística), quer se trate da primeira transmissão onde há-de vir a ser implantado um empreendimento turístico ou a aquisições subsequentes.
II - ANÁLISE DO DIREITO DE AUDIÇÃO Não faz sentido, nem corresponde à verdade, que o entendimento que a Administração Fiscal faz do artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro conduz a que, na prática, os benefícios fiscais ali previstos não passem de letra morta, acabando por nunca serem aplicáveis.
Desde logo, e porque ao contrário do que afirma a reclamante, muitos promotores, antes de adquirem os prédios, elaboram o projecto e candidatam-se à...
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