Acórdão nº 01023/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedentes as impugnações judiciais, oportunamente apensadas, deduzidas por A……………… LIMITED, B…………….., e C…………….. e mulher, D………………., contra as decisões de indeferimento de reclamações graciosas que apresentaram contra a liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a que correspondem, respectivamente, o DUC nº 160.309.022.710.203, os DUCs nºs. 160.210.018.048.703 e 160.410.018.070.103, e os DUCs nºs 160.009.022.355.603 e 160.409.022.358.103, e de Imposto de Selo – Verba 1.1., respectivamente DUC nº 160.309.022.710.203, DUC nº 163.710.000.536.287, e DUCs nº 163.109.001.639.764 e nº 163.909.001.639.788, reclamações onde pediram a devolução da totalidade de IMT e de 4/5 do Imposto de Selo, que foram liquidados e pagos, com base na ilegalidade dessas liquidações face ao direito à isenção de IMT e à redução do Imposto de Selo a 1/5 por força do disposto no art.º 20º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.

1.1.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: «Deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto, 1. A, aliás, douta sentença recorrida ofendeu por erro de interpretação e aplicação o art. 20 do Dec. Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro.

  1. Pois, o critério de orientação seguido pelo tribunal a quo para determinar a noção de operação de instalação não espelha com fidelidade e inteireza o pensamento da lei; a) Na construção do conceito ideado pela lei há-de intervir, para além do elemento interpretativo sistemático, o verbal e o racional; b) Ora, não se postula necessária a circunstância do funcionamento para que um empreendimento se considere instalado; c) E a disposição está redigida em termos de poder eleger-se o sentido que apenas abranja as aquisições cujo objectivo seja criar ou aumentar a capacidade dum empreendimento turístico, sendo ainda o que melhor se ajusta à vontade da lei.

  2. Também, as aquisições em causa não reúnem os requisitos necessários para satisfazer o conceito de instalação dum empreendimento turístico; a) Na verdade, o empreendimento em causa já antes das transmissões cumpria com todas as exigências legais para funcionar; b) Não sendo afectado pelo obstáculo da instalação por fases.

    Pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida e consequentemente mantidos os actos de liquidação por aquela anulados, como é de JUSTIÇA.».

    1.2.

    Os Recorridos apresentaram contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado.

    1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e proferido acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial.

    1.4.

    Colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  3. Na sentença recorrida deu-se por assente a seguinte factualidade: A) Em 24 de Setembro de 2009, entre a Impugnante A…………….. LIMITED, na qualidade de segundo outorgante e “E……………….. - ALDEAMENTO TURÍSTICO, LIMITADA”, com sede nas ……………… Loulé, ………., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, pessoa colectiva …………, na qualidade de primeiro outorgante e outros, foi celebrada a escritura pública de compra e venda de fls. 66 a 71 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.

    B) Declarou a Primeira Outorgante (fls. 68): «Que vende à sociedade representada da segunda outorgaste, pelo preço de QUATROCENTOS E TRINTA MIL EUROS, já recebido, a fracção autónoma designada pelas letras “……..”, Bloco ……. Zona do ……….., fracção ……., primeiro andar, Tipo T Um, destinada a habitação no âmbito de serviços de exploração turística, com o uso exclusivo de um compartimento para os cave com a área de 10,91 metros quadrados, e uma zona de terraços no primeiro andar com a área de 26,20 metros quadrados, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no ………, denomina o E……………… ou F……………., freguesia e Almancil, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 12 988, com o valor patrimonial tributável correspondente de €129.690,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número dez mil duzentos e oitenta e dois, da referida freguesia, registada a aquisição a favor da sociedade vendedora pela apresentações quarenta e seis, quarenta e sete e quarenta e oito, todas de onze de Março de dois mil e três, a constituição de empreendimento turístico com propriedade horizontal pela apresentação cinco mil duzentos e doze de dezasseis de Março de dois mil e nove (...).

    C) Em 23/09/2009, a Impugnante efectuou o pagamento do IMT e do IS a que se refere a liquidações de fls. 83 destes autos e 29 do processo de impugnação em apenso.

    D) Em 24/09/2009, entre a Impugnante e F………………. - Aldeamento Turístico SA., foi celebrado um contrato de exploração turística relativo à fracção a que se refere a alínea B), cfr. fls. 72 e segs..

    E) Resulta do contrato a que se refere a alínea anterior: «É celebrado o presente contrato, em conformidade com o disposto o artigo 45, número 3 do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, através do qual o signatário, na qualidade de proprietário de uma fracção considerada unidade de alojamento do Aldeamento Turístico – F………………., habilita a entidade exploradora à exploração da sua fracção, nos termos e condições constantes do clausulado que se anexa, rubricado pelas partes.».

    F) A fracção autónoma a que se refere a alínea B) no Aldeamento Turístico denominado F………………, composto por 141 fracções, nomeadamente um Club House e 140 unidades de alojamento que fazem parte integrante do mesmo, com a classificação definitiva de cinco estrelas, cfr. fls. 108 e segs..

    G) Em 24/06/2011, a ora Impugnante A…………….. LIMITED, reclamou graciosamente contra as liquidações de IMT e IS, cfr. reclamação graciosa em apenso.

    H) Na reclamação graciosa n.º 3859201104002954 o Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 2 proferiu o projecto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa, cfr. fls. 37 e 38 da reclamação graciosa.

    I) Em 14/10/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa de fls. 46 a 48 da reclamação graciosa que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    J) A Impugnante foi notificada do despacho a que se refere a alínea anterior em 17/10/2011, cfr. fls. 49 e 50 da reclamação graciosa.

    K) A petição inicial foi apresentada em 28/11/2011, cfr. fls. 2 da impugnação em apenso.

    L) Na reclamação graciosa n.º 3859201104001362 foi prestada no Serviço de Finanças de Loulé 1, a seguinte informação de fls. 172 e 173 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.

    M) Na Direcção de Finanças de Faro, foi proferida a informação de fls. 186 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: N) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o projecto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa de fls. 186 da reclamação graciosa.

    O) A Impugnante A……………… LIMITED, devidamente notificada, exerceu o direito de audição, cfr. fls. 195 da reclamação graciosa.

    P) Em apreciação do direito de audição foi elaborada a informação de fls. 200 e segs. da reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «1 - DIREITO DE AUDIÇÃO (…) Alega a reclamante que a interpretação que a Administração Fiscal faz do artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83 de 5 de Dezembro, não se mostra consentânea com a ratio legis da criação do instituto da utilidade turística pois, tal entendimento conduz a que os benefícios fiscais previstos naquele normativa legal não passem de letra morta, acabando por nunca ser aplicáveis na prática. Sustenta esta conclusão, com a argumentação de que, apesar da atribuição de utilidade turística a título prévio poder ser requerida com base em anteprojecto aprovado do empreendimento, na realidade e em regra, o que se passa é que quando a promotor do empreendimento adquire um prédio destinado a nele implantar um empreendimento turístico, inexiste qualquer projecto aprovado, pelo que inexiste a declaração de utilidade turística, desta forma, nunca pode beneficiar da isenção do IMT ou da redução do imposto do selo.

    Alega ainda a reclamante que o conceito de “instalação” de empreendimento turístico adoptada no projecto de despacho não se coaduna com o conceito de instalação previsto no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, funcionamento e exploração de empreendimentos turísticos. Pois, a aprovação do projecto do empreendimento constitui a primeira etapa do processo de instalação, o que faz com que, em bom rigor, a declaração de utilidade turística ocorra sempre numa fase posterior à conclusão da primeira fase da instalação. Concluindo que, nessa medida, não se pode dizer que só se aplicam os benefícios fiscais em causa a empreendimentos declarados de utilidade turística antes da sua instalação. Por isso, a expressão “com destino à instalação” contida no artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83, deve ser interpretada no sentido de que o que releva é a afectação do prédio (exploração turística), quer se trate da primeira transmissão onde há-de vir a ser implantado um empreendimento turístico ou a aquisições subsequentes.

    II - ANÁLISE DO DIREITO DE AUDIÇÃO Não faz sentido, nem corresponde à verdade, que o entendimento que a Administração Fiscal faz do artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro conduz a que, na prática, os benefícios fiscais ali previstos não passem de letra morta, acabando por nunca serem aplicáveis.

    Desde logo, e porque ao contrário do que afirma a reclamante, muitos promotores, antes de adquirem os prédios, elaboram o projecto e candidatam-se à...

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