Acórdão nº 01070/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e mulher, B…………, e pela sociedade C…………, LDA., com os demais sinais dos autos, contra a decisão de indeferimento expresso de reclamações graciosas que apresentaram contra as liquidações de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a que correspondem, respectivamente, os DUCs nº 160.309.015.713.003 e nº 160.209.015.716.203, e o DUC nº 160.909.026.290.303, reclamações onde pediram a devolução do imposto liquidado e pago, com base na ilegalidade dessas liquidações face ao direito à isenção do imposto por força do disposto no art.º 20º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso com o seguinte quadro conclusivo: a) A questão decidenda é saber se a aquisição imóvel se destinou à instalação do empreendimento ou se este já se encontrava instalado; b) In casu, não existindo ampliação ou melhoramento em mais de 50%, o reconhecimento dos benefícios respeitantes à isenção de IMT e redução de Imposto de Selo dependem de se considerar que a aquisição do impugnante se destinou a instalar um empreendimento qualificado de utilidade turística como o exige o art. 20º nº 1 do Decreto-Lei nº 423/83 de 05/12; c) O DL nº 423/83, de 5/12, reestruturou profundamente o instituto de utilidade turística e previu, no seu art. 7º, a concessão da utilidade turística a título prévio caso fosse atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos: i) novos; ii) já existentes que fossem objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais; iii) já existentes que aumentassem a sua capacidade em, pelo menos, 50%; d) E previu a concessão da utilidade turística a título definitivo, caso fosse atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultasse da confirmação da utilização turística a título prévio; e) E foi precisamente ao abrigo destes normativos que, em 2011/02/25, foi publicado no Diário da República a atribuição da utilidade turística a titulo definitivo ao Aldeamento Turístico D……….., de 5 estrelas, cujo funcionamento já iniciara em 2008/09/04; f) Assim, não faz sentido, e carece de apoio legal, sustentar, como se faz na sentença recorrida, que a aquisição das fracções identificadas nos autos, integra a fase de instalação do empreendimento turístico, pois este não só já se encontrava instalado, como também já se encontrava em funcionamento; g) A interpretação que a Fazenda Pública faz da norma em questão, é a de que esta apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%; h) Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de Imposto de Sisa (IMT) e do Selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento.

Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados; l) Na verdade, quando o legislador diz, no nº 1 do artigo 20º, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto; m) Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela Administração Tributária, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço; n) Entendimento também perfilhado pelo TCA do Sul, acórdão nº 4424/10, de 2011/10/18, proferido na Impugnação Judicial que correu termos, no TAF de Loulé, sob o n.º78/10.9BELLE; o) Ao julgar que a aquisição da fracção se destinou à instalação do empreendimento turístico, a decisão contida no aresto ora recorrido viola o disposto naquela norma legal, incorrendo em erro de julgamento, porque não está preenchido um dos condicionalismos que a lei impõe para que se verifique a isenção prevista no nº 1 do Art. 20º do DL nº 423/83, nomeadamente, que o imóvel adquirido se destine à instalação do empreendimento turístico.

1.2.

Os Recorridos apresentaram contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, por entender que a isenção de IMT apenas abrange as transacções onerosas referentes a empreendimento turístico ou suas fracções realizadas pela empresa que o explora e é dele proprietária, e não aquelas que resultem da aquisição por terceiros.

1.4.

Colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Na sentença recorrida deu-se por assente a seguinte factualidade: A) Em 16 de Julho de 2009, entre os Impugnantes A……….. e mulher B…………, na qualidade de segundo outorgante e “E………, LIMITADA”, com sede nas ………. Loulé, ………, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, pessoa colectiva …………., na qualidade de primeiro outorgante e outros, foi celebrada a escritura publica de compra e venda, mútuo com hipoteca e mandato de fls. 48 a 54, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.

    B) Declarou a Primeira Outorgante (fls. 50): «Que pelo preço de OITOCENTOS E SESSENTA MIL EUROS, já recebido da segunda outorgante, aos representados desta vende a FRACÇÃO AUTÓNOMA designada pelar letras “AH” que corresponde ao BLOCO E Zero Sete - ZONA DA PRAIA —fracção R trinta e um — RÉS-DO-CHÃO, destinada a habitação, serviços - de exploração turística) tipo T - Três, classificado para fins turísticos, — Integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, — denominado F……….. ou D…………., Aldeamento Turístico de Cinco Estrelas, sito em ………., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito provisoriamente na respectiva matriz sob o artigo P12988, —, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número um, zero dois/dois mil e oito, zero quatro zero nove onde se mostram registadas a constituição de Empreendimento Turístico com propriedade horizontal pela inscrição AP. CINCO MIL DUZENTOS E DOZE de dois mil e nove, zero três dezasseis. (...) EXIBIRAM (...) - Fotocópia emitida pela Câmara Municipal de Loulé em 22 de Junho de 2009, do alvará de licença de utilização turística número 43/09, emitido pela Câmara Municipal de Loulé em 5 de Março de 2009 referente ao prédio.» C) Em 14/07/2009, os Impugnantes A…………. e mulher B…………. efectuaram o pagamento do IMT a que se referem as liquidações de fls. 57 e 60.

    D) Em 16/07/2009, entre os Impugnantes A…………. e mulher B……….. e G………… S.A., foi celebrado um contrato de exploração turística relativo à fracção a que se refere a alínea B), cfr. fls. 20 e segs. da reclamação graciosa em apenso.

    E) Resulta do contrato a que se refere a alínea anterior: «É celebrado o presente contrato, em conformidade com o disposto o artigo 45, número 3 do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, através do qual o signatário, na qualidade de proprietário de uma fracção considerada unidade de alojamento do Aldeamento Turístico – D…………, habilita a entidade exploradora à exploração da sua fracção, nos termos e condições constantes do clausulado que se anexa, rubricado pelas partes. » F) A fracção autónoma a que se refere a alínea B) no Aldeamento Turístico denominado D……….., composto por 141 fracções, nomeadamente um Club House e 140 unidades de alojamento que fazem parte integrante do mesmo, com a classificação definitiva de cinco estrelas, cfr. fls. 75 e segs..

    G) Em 27/06/2011, os Impugnantes A………… e mulher B………… reclamaram graciosamente contra as liquidações de IMT, cfr. reclamação graciosa em apenso.

    H) Na reclamação graciosa n,° 1082201104003586 foi prestada a informação de fls. 51 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.

    I) Na Direcção de Finanças de Faro, foi proferida a informação de fls. 53 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: « (…) Para uma boa apreciação e decisão da causa decidenda, que se resume à questão de saber se a transmissão da fracção em causa está ou não isenta de IMT, importa fazer um breve percurso pelos principais e mais pertinentes diplomas legais que estabeleceram a disciplina jurídica relativamente à actividade da indústria hoteleira e similar, com especial enfoque nas normas que incidem sobre matéria fiscal.

    A Lei n° 2073, de 23 de Dezembro de 1954, constituiu o quadro legal regulador da actividade da indústria hoteleira e similar e dividiu os estabelecimentos “de interesse para o turismo” e “sem interesse para o turismo “. A declaração de utilidade turística assumia relevância, desde logo ao nível fiscal.

    Dispunha o artigo 12º da Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954: “As empresas proprietárias e as que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística são isentas, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, de contribuição predial e de contribuição industrial e bem assim de quaisquer impostos e rasas para os corpos administrativos, durante o prazo de 10 anos, contado a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos; e beneficiarão, nos quinze anos seguintes, de uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, impostos e taxas.

    § 1º Os estabelecimentos hoteleiros abertos nos últimos cinco anos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT