Acórdão nº 0434/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A……… S.A, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que negou provimento à reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Porto, no processo de execução fiscal n.º 3603200101004069, indeferindo o pedido de prescrição das dívidas exequendas.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. A reclamação do acto do órgão de execução fiscal não integra uma das causas de suspensão da prescrição previstas no n.º 3 do artigo 49° da LGT, com a redacção originária à data dos factos, sendo certo que as causas de suspensão da prescrição estão taxativamente previstas; 2. Sendo que a reclamação aí mencionada deve ser interpretada como significando “reclamação graciosa”, por conjugação com a norma constante do artigo 169° n.º 1 do CPPT, onde se estabelece a suspensão da execução fiscal em consequência da apresentação de reclamação graciosa, desde que constituída ou prestada garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido; 3. Dado que a reclamação do acto do órgão de execução fiscal é tramitada no processo de execução fiscal, o processo de execução fiscal não esteve parado e portanto não teve a virtualidade de suspender a prescrição; 4. Na reclamação do acto do órgão de execução fiscal em apreço não foi invocado qualquer fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda; 5. Apenas se estava a discutir a alocação errada efectuada pela Administração Tributária do valor da compensação n.º 2007 00000007213 aos processos de execução fiscal com ns.° 3387200001030183 e 3387200401015966; 6. Não se discutiu assim, no âmbito da reclamação do acto do órgão de execução fiscal a exigibilidade da dívida exequenda, não se preenchendo assim o pressuposto estabelecido no n.º 1 do artigo 169° do CPPT, por forma a suspender o processo executivo; 7. Mas apenas se discutindo a compensação e qual o processo executivo a que a mesma deveria ser imputada; 8. Ao contrário do alegado na sentença recorrida pelo Tribunal a quo, de que o processo de execução fiscal esteve parado mais de um ano por facto imputável ao sujeito passivo, o tempo que decorreu entre a apresentação da reclamação do ato do órgão de execução fiscal (Processo n.° 1410/07.8 BEPRT) e a sua conclusão decorreu da insistência da Administração Tributária e do Tribunal a quo em não seguirem as conclusões do Tribunal ad quem que deram razão à A………; 9. Deste modo, podemos concluir que a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal a quo, na interpretação e aplicação do artigo 49°, n.º 3, da...
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