Acórdão nº 0434/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A……… S.A, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que negou provimento à reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Porto, no processo de execução fiscal n.º 3603200101004069, indeferindo o pedido de prescrição das dívidas exequendas.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. A reclamação do acto do órgão de execução fiscal não integra uma das causas de suspensão da prescrição previstas no n.º 3 do artigo 49° da LGT, com a redacção originária à data dos factos, sendo certo que as causas de suspensão da prescrição estão taxativamente previstas; 2. Sendo que a reclamação aí mencionada deve ser interpretada como significando “reclamação graciosa”, por conjugação com a norma constante do artigo 169° n.º 1 do CPPT, onde se estabelece a suspensão da execução fiscal em consequência da apresentação de reclamação graciosa, desde que constituída ou prestada garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido; 3. Dado que a reclamação do acto do órgão de execução fiscal é tramitada no processo de execução fiscal, o processo de execução fiscal não esteve parado e portanto não teve a virtualidade de suspender a prescrição; 4. Na reclamação do acto do órgão de execução fiscal em apreço não foi invocado qualquer fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda; 5. Apenas se estava a discutir a alocação errada efectuada pela Administração Tributária do valor da compensação n.º 2007 00000007213 aos processos de execução fiscal com ns.° 3387200001030183 e 3387200401015966; 6. Não se discutiu assim, no âmbito da reclamação do acto do órgão de execução fiscal a exigibilidade da dívida exequenda, não se preenchendo assim o pressuposto estabelecido no n.º 1 do artigo 169° do CPPT, por forma a suspender o processo executivo; 7. Mas apenas se discutindo a compensação e qual o processo executivo a que a mesma deveria ser imputada; 8. Ao contrário do alegado na sentença recorrida pelo Tribunal a quo, de que o processo de execução fiscal esteve parado mais de um ano por facto imputável ao sujeito passivo, o tempo que decorreu entre a apresentação da reclamação do ato do órgão de execução fiscal (Processo n.° 1410/07.8 BEPRT) e a sua conclusão decorreu da insistência da Administração Tributária e do Tribunal a quo em não seguirem as conclusões do Tribunal ad quem que deram razão à A………; 9. Deste modo, podemos concluir que a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal a quo, na interpretação e aplicação do artigo 49°, n.º 3, da...

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