Acórdão nº 160/1999.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, S.A., nos termos do disposto no artigo 50º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9/11, remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo o processo de expropriação litigiosa relativo à parcela nº 126, pertencente à BB, L.

da, com a área de 24.471 m2, correspondente á totalidade do prédio, denominado “M..........”, descrito na Conservatória do registo Predial de Alcochete, sob a ficha 00000, antigo n.º 00000, fls. 00do Livro 00 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 0000, confrontando a norte e poente com CC e Outros, sul com a Fundação DD e CC e Outros e nascente com esteiro.

Alega, para o efeito, que a parcela em causa é parte integrante de um conjunto de prédios relativamente aos quais a expropriada “BB, L.

da formulou, em 20 de Julho de 1995, pedido de expropriação total, na sequência da declaração de utilidade pública de expropriação das parcelas do troço do “Viaduto Sul”, identificadas pelos n.

os 11.1, 11.2, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2, por despacho M00000000000000/95 do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, II Série, n.º 68, de 21 de Março de 1995, tendo tal pedido sido aceite pela expropriante, em 29 de Setembro de 1995, tendo o processo de expropriação da aludida parcela seguido os seus termos legais, até à emissão da competente arbitragem.

Por despacho SEOP n.º 00000-A/97, foi autorizada a posse administrativa da aludida parcela.

A expropriante procedeu ao depósito do montante indemnizatório fixado no acórdão arbitral.

Concluiu, pedindo que fosse ordenada a adjudicação da propriedade da referida Parcela n.º 126, a qual se destina a integrar o domínio público do Estado, e que fosse ainda ordenada a notificação da decisão à entidade expropriada e expropriante, seguindo-se os ulteriores termos até final.

O Exc. Juiz pediu esclarecimentos à expropriante, nomeadamente, em relação à nova numeração das parcelas decorrentes da expropriação total, sua correspondência com os prédios identificados no referido despacho.

Da notificação dos despachos do Meritíssimo Juiz, veio a expropriada suscitar várias questões, desde a nulidade por falta de notificação da petição inicial e seus documentos, a identidade da parcela e a declaração de reserva, a falta de declaração de utilidade pública relativamente à parcela 126, e a caducidade da DUP, relativamente às parcelas 11.1, 12.2 e 12.3, pedindo a correção da irregularidade e a extinção da instância por inexistência de DUP.

Respondeu a expropriante, pedindo o indeferimento do requerido.

Por despacho do Meritíssimo Juiz de fls. 326 a 328, foi indeferida a pretensão da expropriada.

Inconformada, agravou a expropriada, concluindo nas suas alegações pela forma seguinte: 1ª – Como questão prévia, deve corrigir-se o despacho que admitiu o recurso, fixando-lhe o regime de subida e o efeito, nos termos do artigo 741º CPC, protestando a recorrente requerer a instrução do recurso conforme for então decidido.

  1. – O imóvel destes autos nunca foi objecto de DUP de expropriação total nem parcial, visto que não está incluído na DUP (doc. 1 da petição inicial).

  2. – O pedido de expropriação deste imóvel, que a expropriada fez á expropriante, não pretendeu excluir ou prescindir da respectiva DUP quanto a este imóvel.

  3. – A obrigação contratual da expropriante, decorrente da Base LXVIII do contrato de concessão (DL 168/94 de 15/6 DR n.º 136/94) não exclui a DUP respectiva, face ao disposto no n.º 2 do artigo 10 C.E.

  4. – Só no caso da expropriação total da parte restante do prédio já objecto de DUP de expropriação, nos termos do n.º 2 do artigo 3º C.E. é desnecessário a DUP respectiva porquanto a expropriação do restante prédio é uma decorrência necessária da DUP parcelar.

  5. – Como consta do pedido de expropriação total que a requerente efectuou (doc. 2 da petição inicial) o mesmo resultou não de acto livre e voluntário mas da afectação legal que o contrato de concessão já destinava os imóveis, sendo ilícito e abusivo ver nesse pedido a vontade de excluir uma garantia de defesa dos seus direitos como é a DUP do imóvel ora em causa (veja-se v.g. que a indemnização é calculada à data da DUP e o imóvel é avaliado em referência também a essa data: n.º 1 do artigo 21º do C.E.).

  6. – Ainda que não se julgue assim, três das cinco expropriações parcelares da DUP de onde a expropriante pretendeu derivar a expropriação do imóvel dos autos caducaram, nos termos do n.º 3 do artigo 10º do C.E., por falta de oportuna remessa da arbitragem ao tribunal, tendo a expropriada instaurado em 26/03/98 a respectiva acção judicial, por perdas e danos contra a ocupante dos imóveis, Estado e outros.

  7. – A decisão recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 10º C.E. combinado com o disposto no artigo 287º, alínea e) do CPC, bem como violou o disposto no n.º 3 do artigo 10º C.E. combinado com esta mesma norma do CPC.

    Contra alegou a expropriante concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

    O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho.

    Foi proferida sentença adjudicatória à expropriante.

    A expropriante e expropriada, nos termos do artigo 51e do Código das Expropriações, interpuseram recurso da decisão arbitral, tendo a expropriante vindo responder ao recurso da expropriada.

    Após a junção de documento e apresentação do relatório pericial e findas que foram as provas, veio a expropriante alegar nos termos do artigo 63º do Código das Expropriações e expropriada respondeu.

    Foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso da expropriante e parcialmente procedente o recurso da expropriada, atribuiu a esta a indemnização no montante de € 92.358,55, que será actualizado nos termos do artigo 23º n.º 1 do Código das Expropriações, de acordo cm a evolução de índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

    Discordando da sentença, recorreu a expropriante, concluindo que, na procedência da apelação, devia ser fixado novo valor indemnizatório.

    Contra – alegou a expropriada, demonstrando não assistir razão à recorrente, mas, para o caso de improcedência do que antecede, requereu a ampliação do objecto do recurso, tendo a expropriante respondido.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de 18 de Outubro de 2012, julgou procedente o agravo no que tange à falta de “Declaração de Utilidade Pública”, relativamente à parcela 126, considerando-se prejudicado o conhecimento da caducidade da declaração 00000 6-XII/95, do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no D.R. II Série, n.º 68, de 21/03/1995.

    Assim, dando provimento ao agravo, revogou, em consequência, o despacho recorrido e, julgando-se nula toda a expropriação pela inexistência de Declaração de Utilidade Pública relativamente à parcela 126, determinou o seu arquivamento.

    Inconformada, recorreu a Expropriante para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O que importa para efeitos de apreciação da legalidade do pedido de expropriação total formulado nos autos é, antes de mais, a verificação de que, no caso concreto, se está perante uma perda de benefícios do expropriado, em virtude de a expropriação da parte necessária ao fim da declaração de utilidade pública se tornar mais gravosa que a expropriação total — isto é, o que releva é que num determinado caso se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3º, aos quais está implícita a perda de benefícios do expropriado e não a circunstância de tais requisitos se verificarem na parte restante do prédio expropriado ou em prédios adjacentes.

  8. - É manifesto que no caso dos autos foi a perda do interesse económico relevante que motivou o pedido de expropriação total formulado pela expropriada e que por isso foi aceite pela expropriante, conforme se deixou demonstrado.

  9. - Até porque, a expropriação parcelar contida no Despacho 00000 6-XII/95, afectou a actividade económica que à data da expropriação era exercida em diversos terrenos da expropriada, a qual, como se referiu atrás tinha como requisito inerente à sua prossecução a sua indivisibilidade.

  10. - Daí a legalidade da presente expropriação total e sua conformidade com o disposto no artigo 3º, n.º 2, alínea b), do CE/91, e consequente dispensa do acto declarativo de utilidade pública da expropriação.

  11. - Ao contrário do que pretende a decisão recorrida, o caso dos autos não é adequadamente tutelado pelo disposto no artigo 30º do C.E/91.

  12. - O que a norma do artigo 30º do C.E/91 vem permitir é uma indemnização pela interrupção duma actividade, que será transferida para outro local ou paralisada temporariamente, e não, como sucede no caso dos autos, uma indemnização pela cessação definitiva duma actividade, em virtude de terem sido retiradas de tal actividade os prédios fundamentais ao exercício da mesma, que, no caso dos autos, foram aqueles que foram expropriados pela DUP contida no Despacho 00000 6-XII/95.

  13. - O argumento centrado no artigo 30º do C.E/91 não só não permite fundar a pretensão indemnizatória de um expropriado que veja definitivamente cessar a actividade exercida em vários prédios, quando só um ou outros distintos tenham sido objecto de expropriação, como permite ainda demonstrar, pelo contrário, que em tais casos só uma expropriação total dos vários prédios em que é exercida tal actividade permite ressarcir a cessação da mesma.

  14. - O que acaba de ser dito pode ainda ser confirmado com base na evolução legislativa nesta matéria, pois o artigo 31º do CE/99, sob a mesma epígrafe do artigo 30º do anterior C.E, isto é, «indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola», veio expressamente acrescentar à previsão correspondente do artigo 30º do código anterior a indemnização correspondente à cessação inevitável da actividade em causa.

  15. – Não existindo semelhante previsão no regime vigente à data dos factos, a tutela adequada...

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