Acórdão nº 0854604 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2008

Data13 Outubro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4604/08-5 Apelantes: B.......... e C..........

Apelados: D.......... e E.......... .

(Processo .../07.6TBVNG - ..ª vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO B.......... e mulher, C.........., residentes na Rua .........., nº ..., ....-..., em .........., concelho de Vila Nova de Gaia, intentaram contra C.......... e mulher, D.........., residentes em .........., .., ........., Suíça, acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre AA. e RR. e condenados os RR. a restituir aos AA. a quantia recebida a titulo de sinal, em dobro, no montante de € 100.000,00, acrescida de juros legais desde a citação.

Alegam, para tanto que: - celebraram com os RR um contrato promessa de compra e venda de prédio urbano; - como sinal e principio de pagamento, entregaram aos RR. a quantia de € 50.000,00; - comunicaram aos RR. que se encontrava marcada a escritura de compra e venda para determinada data e local, não tendo aqueles comparecido; - estabeleceram um prazo suplementar para a realização da escritura, considerando resolvido o contrato se naquele se não celebrasse o contrato prometido; -compraram outro imóvel.

Contestaram os RR alegando que: -como os AA sabiam, não foi possível celebrar no prazo estabelecido e naquele comunicado aos RR o contrato prometido por inexistência de licença de utilização pelo facto da entidade licenciadora ter sucessivamente colocado obstáculos ao processo de autorização; - depois de obtida tal licença os RR marcaram a realização da escritura, tendo os AA comparecido à mesma e recusado a sua celebração, tendo os RR comunicado a resolução do contrato promessa.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença na qual a acção foi julgada improcedente e os Réus foram absolvidos do pedido.

É desta sentença que os Autores interpuseram o presente recurso de Apelação.

Os Apelantes formularam as seguintes conclusões de recurso: 1- Atenta a matéria dada como provada, o Tribunal a quo julgou considerar não assistir aos recorrentes o direito a resolver o contrato promessa em discussão, por não se verificar qualquer situação de incumprimento por parte dos recorridos.

2- Ora, ficou provado que os recorrentes e recorridos celebraram um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, cujo prazo concedido para a celebração da respectiva escritura definitiva (30.04.2004), foi largamente ultrapassado. Também se provou que os recorrentes deram de sinal e princípio de pagamento o montante de € 50.000,00.

3- E ainda que, não obstante o prazo estipulado e acordado pelas partes - 30.09.2004, os recorrentes foram concedendo, ora verbalmente, ora através de cartas registadas remetidas quer ao procurador dos recorridos, quer directamente a estes, sucessivas prorrogações de prazo para a celebração da escritura.

4- Nunca estes tendo demonstrado disponibilidade para o fazer, nem comparecendo no cartório notarial no dia e hora em que os AA. acabaram por marcar a escritura- 2-05-2005, pelas 11 horas. E ainda ficou provado que mesmo depois da não comparência a tal acto pelos recorridos, os recorrentes concederam novos prazos suplementares para a resolução do problema.

5. Ficaram provadas as necessidades habitacionais dos recorrentes e o registo provisório de aquisição de um novo imóvel, em 4 de Janeiro de 2006 e a escritura definitiva deste em 17 desse mesmo mês e ano.

6- Verbalmente os recorridos propuseram a devolução aos recorrentes, em singelo, do sinal entregue, acrescido de juros.

7- Prevê o art.º 804.º do C.Civil o incumprimento que abrange a ausência no dia designado para a escritura 8- Apesar de concedido prazo suplementar na interpelação admonitória, os recorridos nada disseram ou fizeram apesar de provado que o recorrido marido, em Maio de 2005, esteve em Portugal. Entram, pois em incumprimento definitivo, conforme preceitua o art.º 808.º n.º 1 do C.C.

9- O art.º 808.º n.º 1 do C.C. prevê que a obrigação se considera como não cumprida (definitivamente) quando o credor perde o interesse que tinha na realização da mesma. Tal perda de interesse ficou exaustivamente provada.

10- Consequentemente, assiste aos recorrentes, nos termos do art.º 801.º n.º2 do C.C., o direito de resolver o contrato, como resolveram e de exigir, como exigiram, a devolução do sinal em dobro - 442.º n.º 2 .

11- A manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, seria legitimar o enriquecimento sem causa, por parte dos recorridos, já que reteriam 50.000,00 pagos a título de sinal e princípio de pagamento para um imóvel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT