Acórdão nº 06993/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João ...

, guarda-nocturno, a exercer funções na Escola Profissional Agrícola ..., em Santo Tirso, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 17 de Agosto de 2000, da autoria do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do acto que lhe negou a reclassificação para a carreira de auxiliar de acção educativa, imputando-lhe o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, nomeadamente por violação do disposto no artigo 15º do DL nº 497/99, de 24/11.

A entidade recorrida não respondeu, tendo-se limitado a enviar o processo administrativo.

Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente apresentar alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: "a) O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, na medida em que o recorrente não trabalha, nem nunca trabalhou, em regime nocturno e não exerce as funções de guarda-nocturno; muito pelo contrário, b) Trabalha em regime diurno e exerce funções próprias do auxiliar de acção educativa nos termos do Decreto-Lei nº 223/87, de 30 de Maio, o que se traduz numa violação do anexo XXI, a que se refere o nº 1 do artigo 41º deste diploma.

  1. O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, na exacta medida em que não há uma correcta interpretação nem aplicação do artigo 15º do Decreto-Lei nº 497/99, de 24 de Novembro".

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso contencioso [cfr. fls. 69/70].

Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento [cfr. fls. 72/73].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    O recorrente tem a categoria de guarda-nocturno, exercendo funções na Escola Profissional Agrícola ..., em Santo Tirso.

    ii.

    Em 17-1-2000, o Presidente do Conselho Executivo da referida Escola, tornou público o aviso 13/2000, com o seguinte teor:"AVISO [URGENTE] Os funcionários interessados na sua reclassificação profissional, de acordo com o estipulado no artigo 6º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, deverão indicar, por escrito, a sua pretensão ao Presidente do Conselho Executivo, até às 12 horas do dia 19 de Janeiro, impreterivelmente, para darmos cumprimento ao solicitado no ofício-circular nº 25 RH/PND do Centro de Área Educativa do Porto.

    " [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iii.

    O ofício-circular em causa determinava o preenchimento das colunas 1, 2, 3, 4 e 5 do mapa que lhe estava anexo e a respectiva devolução ao CAE, até ao dia 21 de Janeiro de 2000, impreterivelmente, mesmo que não houvesse qualquer interessado [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iv.

    Por requerimento datado de 10-3-2000, o recorrente, invocando estar a exercer funções correspondentes à categoria de auxiliar de acção educativa, desde 1994, solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola ..., em Santo Tirso, a sua reclassificação naquela categoria [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    v.

    Sobre esse requerimento recaiu em 16-3-2000 o seguinte despacho: "Entregou fora do prazo para envio do mapa ao CAE e não é do interesse e conveniência do serviço" [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    vi.

    Inconformado, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário desse despacho para o Ministro da Educação [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 16/18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    vii.

    O Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola ... pronunciou-se, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 172º do CPA, nos seguintes termos: "Assunto: Recurso hierárquico - João ...

    Em resposta ao ofício nº 28566, de 30-5-2000, e referente ao Proc. 00/0181/DO/AJ/02/DREN...

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