Decisões Sumárias nº 213/13 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução29 de Abril de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 213/13

Processo nº 317/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

DECISÃO SUMÁRIA

Recorrente: A.

Recorridos: 1-B., 2-C., 3- D.. 4-E., 5-F., 6-G., 7-H., 8-I., 9-J., 10-K., 11-L., 12-M., 13-N., 14-O..

  1. O tribunal de 1ª instância julgou procedente a excepção de caducidade da acção de investigação de paternidade intentada pela ora recorrente, por aplicação do prazo de 10 anos a contar da maioridade do investigante, estabelecido pelo n.º 1 do art.º 1817.º, aplicável por força do disposto no art.º 1873.do Código Civil.

    Por acórdão de 13/2/2013, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista pedida pela investigante.

    A Autora interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º a Lei 28/82 (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da referida norma, por violação do disposto nos artºs 16.º, n.º1, 18.º, nºs 2 e 3, 25.º, nº1, 26.º, n.º1 e 36.º, nº 1, todos da Constituição.

  2. Como refere o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional proferiu, em Plenário, o Acórdão n.º 401/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

    É, pois, em aplicação deste juízo que se profere para o presente caso idêntica solução de não inconstitucionalidade.

  3. Decisão

    Termos em que, ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.-A da LTC, se decide:

    a) Não julgar inconstitucional a...

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