Acórdão nº 09372/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A presente reclamação para a conferência vem interposta pela EP-ESTRADAS DE PORTUGAL contra o despacho do Relator que não admitiu o seu recurso.
· B............. E................., SA intentou no T.A.C. de ALMADA a.a. especial contra · EP ESTRADAS DE PORTUGAL, SA.
Por sentença, o referido tribunal decidiu julgar a ação parcialmente procedente e anular o ato impugnado.
* Inconformada, a r. recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul.
O recorrido contra-alegou.
* O Relator desta formação de julgamento proferiu despacho, não admitindo o recurso, ao abrigo dos arts. 27º-1-i)-2 e 29º-1 do CPTA, uma vez que o tribunal da 1ª instância, invocando o art. 27º-1-i), emitiu sentença em vez do acórdão imposto no nº 3 do art. 40º do ETAF e a ora recorrente não respeitou o nº 2 do art. 27º cit.
É deste despacho que ora se reclama.
Cumpridos os demais trâmites processuais, vêm os autos à conferência.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Nesta reclamação, a recorrente considera que o cit. Despacho do Relator é ilegal porque: -o MP não pode suscitar esta questão (v. art. 146º CPTA); -vai contra o princípio da confiança, atenta a prática do TAC; -vai contra o princípio da eficiência processual.
Vejamos.
1 No presente processo, estamos ante uma ação administrativa especial (v. arts. 50º a 96º do CPTA) que, pelo seu valor processual, deve ser julgada por três juizes e não por apenas um juiz, como resulta claramente do art. 40º-nº 3 do ETAF (e do art. 24º da LOFTJ) desde 1-1-2004.
Mas, a decisão ora recorrida foi proferida na 1ª instância apenas pelo Mmº juiz relator da formação imperativamente prevista no cit. art. 40º-nº 3 do ETAF, no quadro da utilização expressa da faculdade conferida ao juiz relator pelo art. 27º-1-al. i) do CPTA (“decisão sumária”).
Como estabelece o nº 2 do citado art. 27º, o assim decidido pelo relator não é logo sindicável através de recurso para tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo referido no art. 29º-nº 1 do CPTA (1), que apreciará a questão (alegadamente simples para o juiz relator) através de acórdão da autoria da formação de 3 juizes prevista imperativamente no art. 40º-3, cit..
Trata-se, simplesmente, de a parte requerer na reclamação que, sobre o litígio, seja emitido acórdão em vez de sentença. Tal como no regime em vigor há muito tempo nos tribunais...
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