Acórdão nº 09372/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A presente reclamação para a conferência vem interposta pela EP-ESTRADAS DE PORTUGAL contra o despacho do Relator que não admitiu o seu recurso.

· B............. E................., SA intentou no T.A.C. de ALMADA a.a. especial contra · EP ESTRADAS DE PORTUGAL, SA.

Por sentença, o referido tribunal decidiu julgar a ação parcialmente procedente e anular o ato impugnado.

* Inconformada, a r. recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul.

O recorrido contra-alegou.

* O Relator desta formação de julgamento proferiu despacho, não admitindo o recurso, ao abrigo dos arts. 27º-1-i)-2 e 29º-1 do CPTA, uma vez que o tribunal da 1ª instância, invocando o art. 27º-1-i), emitiu sentença em vez do acórdão imposto no nº 3 do art. 40º do ETAF e a ora recorrente não respeitou o nº 2 do art. 27º cit.

É deste despacho que ora se reclama.

Cumpridos os demais trâmites processuais, vêm os autos à conferência.

* II. FUNDAMENTAÇÃO Nesta reclamação, a recorrente considera que o cit. Despacho do Relator é ilegal porque: -o MP não pode suscitar esta questão (v. art. 146º CPTA); -vai contra o princípio da confiança, atenta a prática do TAC; -vai contra o princípio da eficiência processual.

Vejamos.

1 No presente processo, estamos ante uma ação administrativa especial (v. arts. 50º a 96º do CPTA) que, pelo seu valor processual, deve ser julgada por três juizes e não por apenas um juiz, como resulta claramente do art. 40º-nº 3 do ETAF (e do art. 24º da LOFTJ) desde 1-1-2004.

Mas, a decisão ora recorrida foi proferida na 1ª instância apenas pelo Mmº juiz relator da formação imperativamente prevista no cit. art. 40º-nº 3 do ETAF, no quadro da utilização expressa da faculdade conferida ao juiz relator pelo art. 27º-1-al. i) do CPTA (“decisão sumária”).

Como estabelece o nº 2 do citado art. 27º, o assim decidido pelo relator não é logo sindicável através de recurso para tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo referido no art. 29º-nº 1 do CPTA (1), que apreciará a questão (alegadamente simples para o juiz relator) através de acórdão da autoria da formação de 3 juizes prevista imperativamente no art. 40º-3, cit..

Trata-se, simplesmente, de a parte requerer na reclamação que, sobre o litígio, seja emitido acórdão em vez de sentença. Tal como no regime em vigor há muito tempo nos tribunais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT