Acórdão nº 08685/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: João ..........................

Recorrido: Ministério da Defesa Nacional Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou verificada a excepção de inidoneidade do meio processual utilizado, por falta de título executivo.

Em recurso o Recorrente formular as seguintes conclusões: « (...)».

O Recorrido nas contra alegações não formulou conclusões.

O DMMP emitiu o parecer de fls. 84 e 85, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1ºinstância foram dados por provados os seguintes factos, que não vêm impugnados:

  1. O exequente é Coronel do Exército Português.

  2. Pertence ao Quadro Permanente das Forças Armadas.

  3. Em 1.1.1991 o Autor contava com 9 ou mais anos na reserva fora da efectividade de serviço .

  4. Com a entrada em vigor do DL nº 34-A/1990, de 24.1, que aprovou o 1ºEstatuto dos Militares das Forças Armadas, em 1.9.1991, o Autor passou automaticamente à situação de reforma.

  5. Em 30.4.2010 o Chefe da Repartição de Abonos da Direcção de Serviços de Pessoal/ Comando do Pessoal do Exército Português/ Ministério da Defesa Nacional emitiu certidão com o teor seguinte: Para os devidos efeitos, certifico que o Exmo Sr. COR NIM ............ JOÃO ..................., com o NIF ............, no período de 1.9.2000 a 28.7.2008, foi abonado a título de complemento de pensão, conforme estipulado no art 9º do DL nº 236/99, de 25.6, da importância de 10.308,75 euros. No entanto, decorrente da aplicação da Lei nº 25/2000, de 23.8, e até à entrada em vigor da Lei nº 34/2008, de 23.7, deveria ser abonado de mais 37.957,91 euros.

    E por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com selo branco ver doc junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  6. A acção entrou em juízo no dia 7.2.2011 – ver petição inicial.

    O Direito Alega o Recorrente, nas conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque a certidão em que se funda a presente execução reveste a natureza de título executivo, pois foi passada pela Repartição de Abonos, que era a entidade competente para a emitir e constitui um acto administrativo, no qual se reconhece uma obrigação de pagamento. Mais diz o Recorrente, que a indicada certidão é título executivo nos termos do artigo 46º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, pois é um documento particular assinado pelo devedor. Alega ainda o Recorrente, que o teor da certidão vai ao encontro do entendimento que sobre a matéria foi sufragado pelo TCAS no Acórdão de 23.09.2010, que numa situação similar à do ora Exequente, considerou ser-lhe devido aquele montante, face à fórmula de cálculo do complemento de pensão introduzida pela Lei n.º 25/2000,de 23.08.

    O Recorrente apresenta a presente acção executiva, para...

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