Decisões Sumárias nº 425/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução22 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 425/2008

Processo n.º 667/2008

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

1. No incidente de qualificação da insolvência de A. Ld.ª, em que foi requerido que a insolvência fosse declarada culposa e fosse afectado por tal qualificação B., sócio gerente da sociedade insolvente, o Tribunal Judicial de Leiria, por decisão de 27 de Junho de 2008, recusou aplicação à norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com fundamento e violação do artigo 26.º, em conjugação com o artigo 18.º da Constituição.

2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório dessa decisão (alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), visando a apreciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada.

3. A questão que no presente recurso se coloca foi já apreciada pelo Tribunal no acórdão n.º 564/2007, aliás seguido pela decisão recorrida, nos seguintes termos:

“8. É manifestamente infundada a imputação de violação de qualquer das normas constitucionais invocadas no recurso. De facto, não se vê que o decretamento da inabilitação, como efeito necessário de uma situação de insolvência, afecte uma posição jurídica contemplada pelo âmbito normativo de protecção dos artigos 30.º, n.º 4, 47.º, 58.º, n.ºs 1 e 2, 61.º e 62.º da CRP, colidindo com os bens aí constitucionalmente garantidos.

Já a diferente conclusão temos que chegar, no que toca à violação do artigo 18.º e do artigo 26.º da CRP, na parte em que este reconhece o direito à capacidade civil.

De facto, a inabilitação a que a insolvência pode conduzir só pode ser a correspondente ao instituto jurídico civilístico com essa designação, previsto nos artigos 152.º e seguintes do Código Civil – neste sentido, CARVALHO FERNANDES, “A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor”, Themis, ed. esp., 2005, 97. Trata-se, pois, de uma situação de incapacidade de agir negocialmente, traduzindo a inaptidão para, por acto exclusivo (sem carecer do consentimento de outrem), praticar “actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença” (artigo 153.º, n.º 1, do Código Civil).

Ora, o reconhecimento constitucional da capacidade civil, como decorrência imediata da personalidade e da subjectividade jurídicas, cobre, tanto a capacidade...

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