Acórdão nº 06125/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.85 a 91 do processo, através da qual julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial, visando a fixação dos valores patrimoniais do imposto municipal sobre imóveis (I.M.I.) nos montantes de € 118.760,00, € 581.260,00 e € 425.550,00, tendo por objecto actos de segunda avaliação das partes independentes do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº.4162, da freguesia da Baixa da Banheira, concelho da Moita.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.107 a 111 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A segunda avaliação ora “sub judice” foi efectuada com base nos nºs.1 e 2 do artº.76, do C.I.M.I.; 2-Os fundamentos em que a B...e a impugnante basearam os seus requerimentos de segunda avaliação são diversos; 3-Os métodos a utilizar na avaliação do prédio em questão também são diversos; 4-Atentos os fundamentos invocados pela B...a segunda avaliação foi realizada com observância do disposto nos artºs.38 e seguintes do C.I.M.I., como determinado no artº.76, nº.2 do citado Código; 5-Na avaliação requerida pela impugnante, atentos os fundamentos invocados, terá que ser devidamente fundamentada, e efectuada nos termos do nº.4, do artº.76, do C.I.M.I.; 6-Sendo o VPT, fixado em segunda avaliação, nos termos do nº.4, do artº.76, do C.I.M.I., relevante apenas para efeitos de I.R.S., I.R.C. e I.M.T.; 7-Ainda que o nº.8, do artº.76, do C.I.M.I., disponha que no caso de o alienante seja interessado para efeitos tributários deva ser notificado do resultado da primeira avaliação para, querendo, requerer segunda avaliação, caso em que poderá integrar a comissão referida no nº.2 da mesma norma ou nomear o seu representante; 8-A A.T. não tomou qualquer decisão de indeferimento da pretensão da impugnante, tendo demonstrado pretender efectuar avaliação do imóvel nos termos requeridos; 9-Atento o princípio do aproveitamento dos actos, deverá a segunda avaliação efectuada ser mantida na ordem jurídica, e determinada a realização da avaliação requerida pela impugnante, com sua participação ou do perito que indicou para a representar e que produzirá efeitos apenas em sede de I.R.S., I.R.C. e I.M.T.; 10-Ao assim não entender, na sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” violou o artº.76, do C.I.M.I.; 11-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue a impugnação improcedente.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.122 dos autos), no qual suscitou a excepção de caducidade do direito de acção, visto que, no momento em que a presente...

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