Acórdão nº 3003/10.3TBVNG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3003/10.3TBVNG.P2 – 3ª Secção (Apelação) Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – Família e Menores Rel. Deolinda Varão (678) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Carlos Portela Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B….. instaurou acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra C….. .

Pediu que fosse decretado o divórcio entre ele e a ré.

Como fundamento, alegou, em síntese, que se encontra separado de facto da ré desde 15.01.00, data esta abandonou o lar conjugal com intenção de não mais voltar; mais alegou que teve um acidente, em virtude de tal foi declarado inválido, deixando-a a ré sozinho.

Na tentativa de conciliação designada não se logrou obter consenso para o divórcio.

A ré contestou, tendo a contestação sido considerada sem efeito por não ter sido junta procuração passada a advogado.

Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, decretou o divórcio entre o autor e a ré.

A ré recorreu, suscitando, nas suas conclusões, as questões da existência de caso julgado e da inexistência do elemento subjectivo da separação de facto como fundamento do divórcio.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: Autor e ré contraíram matrimónio em 14.12.68.

Desde pelo menos o ano de 2000 que autora e réu não dormem na mesma cama, nem fazem refeições juntos, não partilham despesas nem proventos, nem vivem na mesma casa.

Com interesse para a decisão do recurso, estão ainda provados os seguintes factos: Em 06.06.03, o ora autora instaurou acção de divórcio contra a ora ré, a qual correu os seus termos perante o Tribunal recorrido, com o nº 7113/03.5TBVNG.

Na petição inicial daquela acção, o autor alegou, em síntese, que a ré abandonou o lar em 15.01.00, com intenção de não voltar, passando a ter relações íntimas com um indivíduo; mais alegou que desde 1997 que a ré se recusava a ter relações sexuais.

A referida acção foi julgada improcedente por sentença de 15.09.09, transitada em 06.10.09.

Em 23.03.10, o autor instaurou a presente acção, alegando, na petição inicial o que se indicou no ponto I.

Estes factos assentam no teor da certidão junta a fls. 149 e seguintes e na petição inicial da presente acção.

*III.

As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – são as que se...

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