Acórdão nº 6207/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S. A., intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra P E R, LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.211,37 acrescida de juros legais vencidos no valor de € 1.756,49 e vincendos até efectivo cumprimento, correspondente ao valor dos serviços prestados resultante de contrato de prestação de serviços de telefone móvel terrestre que no âmbito da sua actividade celebrou com a Ré e que esta não cumpriu, incluindo a quantia relativa à indemnização referente à penalidade contratualmente prevista.
Tendo sido regularmente citada, a Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito da Autora, alegando, em suma, que: não foi interpelada para cumprir, pois não recebeu as facturas enviadas pela Autora; a cláusula penal é desproporcional quanto aos danos a ressarcir pelo que tal cláusula deverá ser considerada nula.
A final foi produzida sentença a condenar a Ré no pedido formulado, da qual esta recorreu apresentando as seguintes conclusões: - Considerando a data da prestação de serviço e a data da entrada da presente acção é por demais evidente que ocorreu a prescrição; - A presente acção deu entrada em 13 de Setembro de 2005, tendo como base um contrato de prestação de serviços de telefone móvel terrestre, que havia sido celebrado entre Autora e Ré a 25/03/02; - A Autora alega em suma que enviou facturas para a sede da Ré a fim de receber o montante correspondente aos serviços de telecomunicações prestados; - 0 montante peticionado é de € 808,66, acrescidos de juros no total de € 285,14 o que perfaz um total de € 1.093,80 relativos a serviços prestados; - Sendo que só de penalizações, e juros respeitantes à cláusula penal pela Autora estabelecida, perfaz um total de € 5.874,06; - Não existe prova do envio nem da recepção de tais facturas e a Ré não recebeu tais facturas na sua sede; - A última factura de serviços prestados constante do extracto de conta corrente da Autora, remonta a 05/07/2002; - A Autora desactivou os serviços que prestava à Ré; - Ora, inexistindo interpelação para o pagamento das hipotéticas facturas, torna-se inequívoco que o direito que alega a Autora aquando a propositura da acção, há muito prescreveu; - O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n° 23/96, de 26 de Julho prescreve no prazo de seis meses após essa prestação art.º 10°, n°1; - Nos termos aludidos no...
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