Acórdão nº 7073/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I E, SA, intentou acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de S, LDA, alegando para o efeito ser credora da Requerida no montante de € 64.211,77, relativo a fornecimentos de produtos alimentares congelados o que, por si só, constitui indicio suficiente da impossibilidade daquela em cumprir as suas obrigações.
A final foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, não se declarando a insolvência da Requerida, da qual, inconformada, recorreu a Requerente, apresentando em síntese as seguintes conclusões: - Os factos índices ou indícios de insolvência são a pedra de toque do novo instituto da insolvência, e radicam precisamente no estabelecimento de factos presuntivos da insolvência, dos quais resulta, à saciedade, a impossibilidade de o devedor/recorrida pagar as suas obrigações.
- A Recorrente, salvo melhor entendimento, demonstrou como indícios de insolvência da Recorrida quer a impossibilidade desta cumprir o pagamento de obrigações vencidas, quer a dissipação de bens levada a cabo pela mesma; - A decisão recorrida violou claramente o disposto nos art.°s 3.°, 18.°, n.° 1, 20.°, n.° 1, al. g) e 186.°, n.° 1, todos do C.I.R.E. por duas grandes ordens de razão: a) pela violação flagrante dos objectivos do novo regime da insolvência, dando primazia inexplicável ao devedor; b) por ter feito tábua rasa da demonstração de indícios de insolvência do devedor por parte do credor/Requerente da insolvência.
- No que tange à al. a) da conclusão anterior, a sentença deu primazia inexplicável ao devedor, em detrimento, até, das linhas de orientação do novo CIRE, que como resulta do n.° 3 do preâmbulo do DL n.°53/2004, de 18 de Março que aprovou o C.I.R.E., «O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores».
- Da parte final do n.°19 do referido preâmbulo resulta que: «Expressamente se afirma, todavia, que o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios».
- Importa relevar que o disposto na al. b), n.° 1 do art. 20º do CIRE atribui «aos credores o direito de, por iniciativa própria, requerem a insolvência do devedor».
- Para isso, poderão valer-se da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido, o que a ora Recorrente fez, através da enumeração dos factos índices ou presuntivos da insolvência da Recorrida.
- Resulta da matéria de facto dada como provada que a Recorrente instaurou contra a Recorrida uma acção declarativa...
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