Acórdão nº 7073/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I E, SA, intentou acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de S, LDA, alegando para o efeito ser credora da Requerida no montante de € 64.211,77, relativo a fornecimentos de produtos alimentares congelados o que, por si só, constitui indicio suficiente da impossibilidade daquela em cumprir as suas obrigações.

A final foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, não se declarando a insolvência da Requerida, da qual, inconformada, recorreu a Requerente, apresentando em síntese as seguintes conclusões: - Os factos índices ou indícios de insolvência são a pedra de toque do novo instituto da insolvência, e radicam precisamente no estabelecimento de factos presuntivos da insolvência, dos quais resulta, à saciedade, a impossibilidade de o devedor/recorrida pagar as suas obrigações.

- A Recorrente, salvo melhor entendimento, demonstrou como indícios de insolvência da Recorrida quer a impossibilidade desta cumprir o pagamento de obrigações vencidas, quer a dissipação de bens levada a cabo pela mesma; - A decisão recorrida violou claramente o disposto nos art.°s 3.°, 18.°, n.° 1, 20.°, n.° 1, al. g) e 186.°, n.° 1, todos do C.I.R.E. por duas grandes ordens de razão: a) pela violação flagrante dos objectivos do novo regime da insolvência, dando primazia inexplicável ao devedor; b) por ter feito tábua rasa da demonstração de indícios de insolvência do devedor por parte do credor/Requerente da insolvência.

- No que tange à al. a) da conclusão anterior, a sentença deu primazia inexplicável ao devedor, em detrimento, até, das linhas de orientação do novo CIRE, que como resulta do n.° 3 do preâmbulo do DL n.°53/2004, de 18 de Março que aprovou o C.I.R.E., «O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores».

- Da parte final do n.°19 do referido preâmbulo resulta que: «Expressamente se afirma, todavia, que o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios».

- Importa relevar que o disposto na al. b), n.° 1 do art. 20º do CIRE atribui «aos credores o direito de, por iniciativa própria, requerem a insolvência do devedor».

- Para isso, poderão valer-se da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido, o que a ora Recorrente fez, através da enumeração dos factos índices ou presuntivos da insolvência da Recorrida.

- Resulta da matéria de facto dada como provada que a Recorrente instaurou contra a Recorrida uma acção declarativa...

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