Acórdão nº 7083/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Data25 Setembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. (A), no processo n.º 865/99.7 JGLSB -D do 4º Juízo do TIC de Lisboa deduziu a presente reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso por ele interposto do despacho de pronúncia por alegado vício de nulidade.

    Reclama o arguido alegando que deveria ter sido admitido o recurso por se reportar ao segmento da decisão instrutória que aprecia questões de forma (questões incidentais ou nulidades) e não ao despacho de pronúncia em sentido estrito, além de que deveria ter apreciado nessa decisão as questões prévias como a recusa de perito o que não fez e ainda que a decisão instrutória deveria conter sob pena de nulidade a indicação dos peritos e consultores técnicos que no cão não podia fazer por não se saber ainda se o recurso do indeferimento de recusa teria ou não provimento.

  2. Nos termos do art.º 5º n.º1 do CPP, a lei processual penal é de aplicação imediata sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei anterior e nos termos do n.º2 a lei processual penal não tem aplicação a processos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

    Esta disposição aplica-se, obviamente, aos recursos nos processos penais e, concretamente, na parte que agora nos importa, às regras que respeitam à sua interposição.

    Esta questão tem sido decidida em sentido tendencialmente uniforme pelas secções do STJ.

    Neste sentido se transcreve parte da decisão proferida pelo Conselheiro Santos Carvalho no proc.º n.º 1151/08 em 5.6.2008: "Resta saber, todavia, se há que fazer distinção entre os recursos de decisões penais já proferidas antes da entrada em vigor da nova lei e os de decisões proferidas posteriormente.

    É que, embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º, n.º 1, da CRP), o direito a recorrer de certa e determinada decisão só existe depois de a mesma estar proferida, pois só então se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer.

    Na verdade, há que fazer uma distinção entre os direitos de defesa que têm eficácia em todo o decurso do processo (os previstos no art.º 61.º, n.º 1, do CPP) - por exemplo, o direito genérico a recorrer - e os que apenas se...

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