Acórdão nº 1716/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelRAQUEL R
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO C... Vestuário, Lda., com sede em Brito, comarca de Guimarães, intentou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra “P... Comércio, Ldª” pedindo condenação da ré: - a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre a totalidade da fracção autónoma identificada no artº1º da petição inicial com a consequente restituição do terraço que ocupa; - a retirar as ventoinhas dos aparelhos de refrigeração que aí colocou, bem como a reparar, quer o piso do respectivo terraço, quer as chapas de zinco que revestem o muro da varanda do terraço; - a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte da autora, desse mesmo terraço; - a pagar à autora uma indemnização no valor de €100,00 por mês até à restituição, sendo que à data da propositura da acção se deverá considerar que o prejuízo pela ocupação do terraço com as ventoinhas ascende a €3.500,00; - a pagar à autora a quantia de €20,00 por dia a título de sanção pecuniária compulsória.

A ré veio informar ter alterado a sua denominação para “B... Alimentares, S.A.”, sendo outra a sua sede.

Então, a autora pediu a citação da “B... Alimentares, S.A”, que contestou pugnando pela sua ilegitimidade e esclarecendo que as ventoinhas em causa estão a servir a sociedade “P... Comércio, Ld”. Esclareceu, ainda, que esta última sociedade era locatária da fracção em causa, bem como de vários bens móveis ali instalados, designadamente as ventoinhas em causa nos autos.

Sucedeu, contudo, que em Abril de 2003 a dita sociedade sofreu alterações, tendo havido conversão em sociedade anónima, alterando-se a sua denominação social para “B... Alimentares, S.A.”.

Entretanto, os ex-sócios da transformada “P... Comércio, Ldª”, venderam à “B... Alimentares, S.A” as acções que aí detinham, tendo esta sociedade cedido a uma outra sociedade, a “P... Alimentos, Ldª”, a sua posição contratual quanto ao imóvel e quanto aos móveis, pelo que foi esta (terceira) sociedade quem ficou a ocupar a fracção reivindicada, bem como a usar as ventoinhas cuja remoção se requer.

Terminou requerendo a intervenção principal provocada da sociedade “P... Alimentos, Ldª”, mais pugnando pela improcedência da acção.

Deferido o incidente e chamada a aludida sociedade, apresentou-se esta a contestar, alegando ter sido constituída em 16.05.06, passando a laborar nas instalações onde laborava a sociedade “B... Alimentares, S.A” por as ter adquirido, bem como adquiriu as ventoinhas, as quais, alega, estão a ocupar espaço comum (terraço de cobertura), e não terreno pertencente à autora, tampouco constando da inscrição predial que à fracção pertença qualquer terraço.

Mais refere que as ditas ventoinhas não causam qualquer prejuízo à autora.

Seguiram-se réplica e tréplica e, em audiência preliminar, procedeu-se à prolação de despacho saneador e à selecção da matéria de facto.

Realizou-se audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

De seguida, foi proferida sentença na qual se julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, se absolveu as Rés dos pedidos.

** Inconformada, interpôs a autora a presente apelação, concluindo as respectivas alegações pela forma seguinte: 1. Foi dado como assente que do título de constituição da propriedade horizontal resulta que o pavilhão industrial referido em 1) tem a área global de 450m2.

2. Consta, ainda, da douta sentença, que o acesso ao terraço em causa faz-se, única e exclusivamente, pelo pavilhão da recorrente.

3. Quer na administração fiscal, quer na conservatória do registo predial, quer ainda do processo de propriedade horizontal apresentado junto da Câmara Municipal de Guimarães, a área correspondente ao pavilhão da recorrente é de 450m2.

4. Tal área é composta por uma área coberta de 375,70m2 e um terraço de 74,30m2, o que perfaz, portanto, a área global de 450m2, o que resulta, aliás, quer das plantas, quer do contrato promessa quer ainda do teor das finanças.

5. Pelo que deve o terraço em questão ser considerado propriedade exclusiva da recorrente.

6. Da certidão da conservatória, constata-se que o pavilhão propriedade da recorrente corresponde a 50% do valor total do prédio.

7. Por outro lado, o terraço em causa não é um terraço de cobertura, mas sim um terraço intermédio, embora uma parte desse terraço sirva de telhado à fracção da recorrida.

8. Mesmo não constando do título de constituição de propriedade horizontal, a verdade é que a fracção em questão é descrita como um pavilhão com a área de 450m2, onde se encontra, como já foi alegado, forçosamente incluído a área do terraço.

9. Mas mesmo que assim se não entenda, o que só por mera cautela se encara, entendemos que aquele terraço está afecto ao uso exclusivo da recorrente.

10. Como sublinham os...

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