Acórdão nº 07B2399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Data09 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB instauraram contra CC, DD e mulher, EE, FF e GG, Construção Civil, Lda, uma acção na qual pediram a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização de 13.650.300$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito, alegaram que o seu filho HH, de nove anos de idade, tinha falecido no interior de uma moradia em construção, propriedade da 1ª ré, relativamente à qual, e em resumo, não tinham sido observadas, nem as regras de segurança necessárias para evitar o fácil acesso, nem o cuidado imposto pelo armazenamento de pesados sacos de cimento que ali se encontravam, cujo desmoronamento provocou a morte do menor.

Assim, o acidente resultaria de culpa dos réus; de qualquer modo, sempre se presumiria a culpa, por estar em causa uma actividade perigosa, nos termos do nº 2 do artigo 493º do Código Civil.

Disseram ainda que os segundos réus seriam promitentes compradores da moradia, que o 3º réu era o responsável técnico da construção e que a 4ª ré era a empreiteira.

Os réus contestaram e os autores replicaram.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 42 do apenso I, foi concedido aos autores apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e de custas.

  1. Por sentença de fls. 227, a acção foi julgada improcedente. Em síntese, o tribunal entendeu que resultava da prova produzida que o acidente tinha sido provocado pelo próprio menor, que penetrara na moradia com o objectivo de furtar cimento, e que os responsáveis pela sua vigilância, os pais, não tinham demonstrado terem usado da diligência exigível para evitar o acidente.

    Esta sentença veio a ser confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 381, proferida em recurso de apelação interposto pelos autores com o objectivo de impugnar a decisão de facto e de direito.

  2. Os autores recorreram então para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações apresentadas, os autores formularam conclusões, sustentando: - A "existência de uma relação de comitente/comissário entre os Recorridos CC, GG Construção Civil, Lda e FF, relação essa estabelecida com vista ao exercício de uma actividade reconhecidamente perigosa, no caso, exercício de actividade de construção civil"; - Que decorre, quer da circunstância de se tratar de uma actividade...

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