Acórdão nº 08B1500 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu provimento ao recurso de agravo antes interposto por BB e CC, assim revogando os despachos proferidos na 1ª instância, no processo nº 171/95, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Almada, que ordenaram e mantiveram a suspensão da instância por existência de causa prejudicial, mandando que fossem substituídos por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos, interpôs, por seu turno, recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, após convite do relator, as seguintes conclusões: 1ª - A única questão decidenda é a de aferir se, face á nova acção intentada pelo Agravante em 12/07/2006, estes autos se devem manter suspensos até ao trânsito em julgado daquela, por existir prejudicialidade e/ou motivo justificativo para tal, nos termos do nº 1, do artigo 279°, do C.P.C.; 2ª - O acórdão recorrido, ao se pronunciar acerca da eventual preclusão do direito do Agravante pedir a conversão, sustentando a sua decisão nesta questão, conhece de matéria de que não podia tomar conhecimento, pois só naqueloutra acção se deverá apreciar a mesma; 3ª - Pelo que o acórdão recorrido é nulo nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 668°, do C.P.C., o que, desde já, se invoca, com as consequências legais; 4ª - O acórdão recorrido não fundamenta, ainda que resumida e sucintamente, a decisão de revogar os despachos que ordenaram e mantiveram a suspensão destes autos, porquanto não refere porque entende que não é de manter a suspensão da instância; 5ª - Refere que precludiu o direito do Agravante - mas esta é questão a analisar no outro processo - e refere que a decisão da nova acção pode vir a contradizer a desta - mas é precisamente para essas situações que serve o mecanismo do art. 279º do CPC; 6ª - Tal falta de fundamentação enferma de nulidade o acórdão recorrido, nos termos da alínea b), do nº1, do artigo 668°, do C.P.C., o que, desde já, se invoca, com as consequências legais; 7ª - O direito de o Agravante peticionar a conversão noutro processo não prec1udiu - o acórdão do STJ refere apenas que, porque o então A. não suscitou tal questão nestes autos, a mesma não poderia ser apreciada; 8ª - Quando o Agravante intenta esta acção fê-lo no pressuposto da validade contratual e não é porque os então R.R. arguiram a nulidade na contestação que aquele era obrigado, em réplica, a pedir a conversão, alterando, em simultâneo, a causa de pedir e o pedido, sob pena de preclusão daquele direito, até porque, face ao que dispõem os artigos 272° e 273°, do C.P.C, nem é pacífico que o Agravante pudesse fazê-lo; 9ª - A nulidade é pressuposto sine qua non da conversão, podendo esta ser pedida enquanto o vício que gera a invalidade do negócio não se sanar pela caducidade - enquanto a nulidade, não se sanar pelo decurso do tempo; 10ª- Não decorreu o respectivo prazo ordinário de prescrição de 20 anos de que o agravante dispunha para requerer a conversão, pelo que não prec1udiu o seu direito; 11ª- É verdade que, nesta acção, há ainda que determinar o que cada parte tem de devolver á outra, no pressuposto da nulidade decretada, mas se a nova acção proceder, tal deixa de fazer sentido, porque ficaremos perante um negócio sucedâneo válido; 12ª- Se assim acontecer, não se dá o caso de a decisão da nova acção poder vir a contradizer a que foi proferida nesta, pois "desaparecendo" a causa que obriga á dita devolução recíproca, esta instância deverá ser extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287°, do C.P.C; 13ª- O acórdão recorrido interpreta o artigo 293°, do Código Civil, no sentido de que, numa acção em que o A. pretende a validade do negócio, se o R. arguiu a nulidade deste na contestação, deve aquele A. peticionar a conversão em sede de réplica, sob pena de prec1udir em definitivo tal direito; 14ª- Sendo de 20 anos o prazo para pedir a conversão do negócio nulo em sucedâneo válido, tal entendimento e interpretação são inconstitucionais...

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