Acórdão nº 08B1500 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu provimento ao recurso de agravo antes interposto por BB e CC, assim revogando os despachos proferidos na 1ª instância, no processo nº 171/95, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Almada, que ordenaram e mantiveram a suspensão da instância por existência de causa prejudicial, mandando que fossem substituídos por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos, interpôs, por seu turno, recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, após convite do relator, as seguintes conclusões: 1ª - A única questão decidenda é a de aferir se, face á nova acção intentada pelo Agravante em 12/07/2006, estes autos se devem manter suspensos até ao trânsito em julgado daquela, por existir prejudicialidade e/ou motivo justificativo para tal, nos termos do nº 1, do artigo 279°, do C.P.C.; 2ª - O acórdão recorrido, ao se pronunciar acerca da eventual preclusão do direito do Agravante pedir a conversão, sustentando a sua decisão nesta questão, conhece de matéria de que não podia tomar conhecimento, pois só naqueloutra acção se deverá apreciar a mesma; 3ª - Pelo que o acórdão recorrido é nulo nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 668°, do C.P.C., o que, desde já, se invoca, com as consequências legais; 4ª - O acórdão recorrido não fundamenta, ainda que resumida e sucintamente, a decisão de revogar os despachos que ordenaram e mantiveram a suspensão destes autos, porquanto não refere porque entende que não é de manter a suspensão da instância; 5ª - Refere que precludiu o direito do Agravante - mas esta é questão a analisar no outro processo - e refere que a decisão da nova acção pode vir a contradizer a desta - mas é precisamente para essas situações que serve o mecanismo do art. 279º do CPC; 6ª - Tal falta de fundamentação enferma de nulidade o acórdão recorrido, nos termos da alínea b), do nº1, do artigo 668°, do C.P.C., o que, desde já, se invoca, com as consequências legais; 7ª - O direito de o Agravante peticionar a conversão noutro processo não prec1udiu - o acórdão do STJ refere apenas que, porque o então A. não suscitou tal questão nestes autos, a mesma não poderia ser apreciada; 8ª - Quando o Agravante intenta esta acção fê-lo no pressuposto da validade contratual e não é porque os então R.R. arguiram a nulidade na contestação que aquele era obrigado, em réplica, a pedir a conversão, alterando, em simultâneo, a causa de pedir e o pedido, sob pena de preclusão daquele direito, até porque, face ao que dispõem os artigos 272° e 273°, do C.P.C, nem é pacífico que o Agravante pudesse fazê-lo; 9ª - A nulidade é pressuposto sine qua non da conversão, podendo esta ser pedida enquanto o vício que gera a invalidade do negócio não se sanar pela caducidade - enquanto a nulidade, não se sanar pelo decurso do tempo; 10ª- Não decorreu o respectivo prazo ordinário de prescrição de 20 anos de que o agravante dispunha para requerer a conversão, pelo que não prec1udiu o seu direito; 11ª- É verdade que, nesta acção, há ainda que determinar o que cada parte tem de devolver á outra, no pressuposto da nulidade decretada, mas se a nova acção proceder, tal deixa de fazer sentido, porque ficaremos perante um negócio sucedâneo válido; 12ª- Se assim acontecer, não se dá o caso de a decisão da nova acção poder vir a contradizer a que foi proferida nesta, pois "desaparecendo" a causa que obriga á dita devolução recíproca, esta instância deverá ser extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287°, do C.P.C; 13ª- O acórdão recorrido interpreta o artigo 293°, do Código Civil, no sentido de que, numa acção em que o A. pretende a validade do negócio, se o R. arguiu a nulidade deste na contestação, deve aquele A. peticionar a conversão em sede de réplica, sob pena de prec1udir em definitivo tal direito; 14ª- Sendo de 20 anos o prazo para pedir a conversão do negócio nulo em sucedâneo válido, tal entendimento e interpretação são inconstitucionais...
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