Acórdão nº 0728/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Propôs no TAF de Castelo Branco acção administrativa especial de condenação no acto administrativo devido, contra: PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL e DIRECTOR DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO A acção tem como objecto obter decisão favorável de pagamento da quantia de créditos por prestação de trabalho fixada nos termos art.º 3.º do DL 219/99, de 15/6.
Tal pretensão foi indeferida por se ter seguido o entendimento, que a A. pretende ver alterado, de que apenas estão abrangidos naquela norma créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção, que não seria o caso dos créditos da A.
O TAF tramitou o caso como "processo em massa" e julgou a acção improcedente em julgamento efectuado nos termos do art.º 48.º do CPTA.
Houve recurso para o TCA Sul que manteve a decisão do TAF.
Em processos idênticos o TCA Sul efectuou julgamento em formação alargada, nos termos do art.º 148.º do CPTA tendo também julgado as acções improcedentes.
Inconformada, pretende a Recorrente a admissão de recurso para este STA, alegando para tanto e em síntese:
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O acórdão recorrido violou o art. 3º n.º 1 da Lei 17/86 de 14/6 na redacção dada pelo DL 402/91 de 16/10, e n.º 3 do art. 3º e n.º 2 do art. 7º do DL 219/99 de 15/6, na redacção dada pelo DL 139/2001 de 24/4, por entender que o crédito indemnizatório proveniente da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela primeira disposição só se vence com a decisão judicial, e porque o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após a data da propositura da acção de declaração de falência.
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No tocante ao aspecto do vencimento da obrigação indemnizatória, a ser bom o entendimento do Acórdão recorrido, e atenta ainda a data de referência (data da propositura da acção de declaração de falência), resulta que, em caso de falência, alguns trabalhadores da mesma empresa sejam pagos pelo Fundo e outros não, dependendo da data em que opere a rescisão do vínculo contratual.
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Assim, o entendimento perfilhado pelo Acórdão recorrido coloca em causa também a violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP d) Trata-se pois de uma situação que se reveste de considerável relevância social fundamental, pois contende com futuras situações em casos...
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