Acórdão nº 0728/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Propôs no TAF de Castelo Branco acção administrativa especial de condenação no acto administrativo devido, contra: PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL e DIRECTOR DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO A acção tem como objecto obter decisão favorável de pagamento da quantia de créditos por prestação de trabalho fixada nos termos art.º 3.º do DL 219/99, de 15/6.

Tal pretensão foi indeferida por se ter seguido o entendimento, que a A. pretende ver alterado, de que apenas estão abrangidos naquela norma créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção, que não seria o caso dos créditos da A.

O TAF tramitou o caso como "processo em massa" e julgou a acção improcedente em julgamento efectuado nos termos do art.º 48.º do CPTA.

Houve recurso para o TCA Sul que manteve a decisão do TAF.

Em processos idênticos o TCA Sul efectuou julgamento em formação alargada, nos termos do art.º 148.º do CPTA tendo também julgado as acções improcedentes.

Inconformada, pretende a Recorrente a admissão de recurso para este STA, alegando para tanto e em síntese:

  1. O acórdão recorrido violou o art. 3º n.º 1 da Lei 17/86 de 14/6 na redacção dada pelo DL 402/91 de 16/10, e n.º 3 do art. 3º e n.º 2 do art. 7º do DL 219/99 de 15/6, na redacção dada pelo DL 139/2001 de 24/4, por entender que o crédito indemnizatório proveniente da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela primeira disposição só se vence com a decisão judicial, e porque o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após a data da propositura da acção de declaração de falência.

  2. No tocante ao aspecto do vencimento da obrigação indemnizatória, a ser bom o entendimento do Acórdão recorrido, e atenta ainda a data de referência (data da propositura da acção de declaração de falência), resulta que, em caso de falência, alguns trabalhadores da mesma empresa sejam pagos pelo Fundo e outros não, dependendo da data em que opere a rescisão do vínculo contratual.

  3. Assim, o entendimento perfilhado pelo Acórdão recorrido coloca em causa também a violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP d) Trata-se pois de uma situação que se reveste de considerável relevância social fundamental, pois contende com futuras situações em casos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT