Acórdão nº 01208/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., professor universitário, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra a Universidade Técnica de Lisboa, a Faculdade de ...

, B..., C..., D...

e E...

, acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de Esc. 3750.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, que teria sofrido ao ser excluído, pelo júri integrado pelos quatro últimos RR, da admissão a provas para obtenção do título de professor agregado da disciplina de Gestão do Desporto daquela Faculdade ..., conforme requereu em 17.5.96.

Por sentença de fls. 814 a 832, dos autos, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo os quatro primeiros RR. condenados a pagar, solidariamente, à A. a quantia de € 5 000,00, a título de danos não patrimoniais.

Inconformados com essa decisão dela vieram interpor recurso a R. Universidade Técnica de Lisboa bem como os RR. B... e C....

A R Universidade Técnica apresentou alegação (fls. 859/874, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: I - O presente recurso jurisdicional interposto pela R. UTL da douta sentença recorrida, de 22 de Junho de 2006, do T.A.F. de Lisboa, deverá proceder, pois a decisão em causa não fez uma correcta aplicação do direito; II - A douta Sentença recorrida ao apreciar e decidir sobre a valia científica do currículo, da lição e do relatório apresentados pelo A. para prestação de provas de agregação violou a autonomia científica de que gozam as Universidades, consagrada no artigo 76º da Constituição e no artigo 6º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (LAU); III - A Sentença recorrida violou igualmente o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, pois o Júri de Agregação não é um órgão da Universidade Técnica de Lisboa mas da Faculdade ... - ainda que um órgão ad hoc -, que são duas entidades públicas autónomas, pessoas colectivas distintas, de acordo com o disposto no nº 3, do artigo 2º, dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo nº 70/89, de 13 de Julho; IV - Assim, não se verifica o pressuposto relativo à existência de acto ou facto praticado por órgão ou agente no exercício das respectivas funções, exigido pelo regime do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967; V - A Universidade Técnica de Lisboa não pode, pois, ser condenada pela actuação de um órgão pertencente a outra pessoa colectiva; VI - Acresce ainda que os danos morais só justificam o pagamento de uma indemnização quando pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artigo 496º do CC); VII - Ora, a indignação e o desgaste psicológico e a suspeita sobre a competência profissional do A, durante alguns poucos meses, sem quaisquer consequências na carreira do A., não reveste gravidade que justifique a tutela do direito; VIII - A Sentença recorrida violou, assim, igualmente, por ausência de danos indemnizáveis, quer o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, quer o regime decorrente do nº 1 do artigo 496º do Código Civil, Termos em que face ao exposto e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, sendo revogada a douta sentença recorrida e, consequentemente, ser considerada improcedente a acção e a R. Universidade Técnica de Lisboa absolvida dos pedidos formulados, com o que se fará a costumada JUSTIÇA Os RR B... e C... apresentaram alegação (fls. 883 a 905, dos autos), com as seguintes conclusões: 1) Consideram os Recorrentes que a Sentença recorrida não ajuizou correctamente segundo o Direito aplicável, não se conformando ainda com a matéria de facto que foi dada como assente pela Sentença do Tribunal de 1ª Instância.

2) Os Recorrentes impugnam o facto assente sob a alínea z), uma vez que da análise dos depoimentos das diversas testemunhas arroladas resulta que a disciplina em questão fazia efectivamente parte da Licenciatura em Ciências do Desporto - Menção Gestão do Desporto.

3) Do depoimento da Senhora Dra. F..., Secretária da Direcção, que prestou o seu depoimento na Cassete Número I, lado B, 0674 voltas a final, Cassete Número II, na íntegra, e cassete Número III, lado A, 1501 voltas, resulta que no ano de 1995/96 a disciplina de Gestão do Desporto fazia parte da Licenciatura em Ciências do Desporto - Menção Gestão do Desporto.

4) Os Recorrentes não se podem conformar com os factos dados como provados nas alíneas cc) e hh), uma vez que entendem que a prova produzida foi diferente daquilo que foi dado como provado, conforme decorre do mesmo depoimento, na mesma Cassete II, lado A.

5) Os factos dados como provados sob as alíneas cc) e hh) não poderiam nunca ter sido dado como assentes, uma vez que não se efectuou prova bastante nesse sentido.

6) Os Recorrentes reclamaram da fixação da matéria de facto, ao pretenderem incluir na Base Instrutória os factos constantes dos arts. 26°, 27°, 28°, 36°, 37°, 38°, 39°, 41°, 42°, 44°, 51°, 52° e 54° da contestação por entenderem que os mesmos constituem factos relevantes para a boa decisão da causa.

7) Não basta poder aduzir contra-prova relativamente aos factos alegados pelo Autor, designadamente em matéria tão específica como a qualificação dos elementos do Júri e as suas aptidões académicas nas áreas respectivas.

8) Deverá ser mandado repetir o julgamento por forma a possibilitar o alargamento da Base Instrutória nos precisos termos em que foi requerido.

9) A composição do Júri foi homologada nos termos legais e o Autor conformou-se com essa composição, desistindo do recurso contencioso inicialmente interposto, sendo que o seu incidente de suspeição foi indeferido.

10) Não está provado que as pessoas referidas como podendo integrar o Júri lhe aumentasse nem a especialidade nem a credibilidade, uma vez que até eram de áreas diversas das Ciências do Desporto.

11) Todos os membros do Júri da Faculdade ... eram originários das Ciências do Desporto.

12) As provas de agregação são requeridas a uma disciplina, in casu, Gestão do Desporto.

13) Sendo que o A., sendo da área da Gestão do Desporto, já pôde fazer parte de um Júri de prova de agregação no grupo de disciplinas de Ergonomia, conforme Despacho n° 8277/2004 (2° Série), publicado no DR n° 97 de 24 de Abril de 2004.

14) O Réu Prof. B... foi considerado para fazer parte do Júri de Provas de Agregação que o Autor restou na Universidade do Porto e aí não revelou qualquer suspeição quer em termos pessoais quer das competências científicas/académicas.

15) A existir dolo, intenção persecutória por parte dos Réus que foram condenados, isso pressuponha que se afastassem da concepção geral de todos os membros do Júri, o que não aconteceu.

16) Todos os pareceres juntos aos autos fazem uma apreciação genérica do curriculum do Autor e não abordam a questão concreta da adequação da lição apresentada à disciplina em causa e ao conteúdo pretendido para essa mesma disciplina, em função da evolução que a mesma sofreu, ao nível de exigência e de especialização, na Faculdade ...

17) Foi o parecer inicial do Prof. G... que determinou a decisão unânime dos membros do Júri em aconselhar o Autor a desistir da apresentação daquela lição, e que designou o Réu Prof. B... e outro membro para contactar o Autor.

18) A opinião maioritária dos membros do Júri incluindo os professores da Faculdade ... e os oriundos de Escolas de Gestão eram de opinião que a lição deveria ser reformulada porque não se adequava aos objectivos pretendidos.

19) A douta sentença recorrida faz tábua rasa desses princípios e dessa autonomia científica e académica que não é sindicável 20) A douta sentença recorrida classifica de negligente a atitude dos Réus que absolveu, e de dolosa a dos Réus que condenou.

21) Em relação à Prof. Dra. C... em particular, a única conclusão a que se pode chegar é simples: foi condenada porque é esposa do Prof. Dr. B...! 22) A sentença recorrida concluiu pela existência de antipatia ou animosidade por parte dos Réus que foram condenados quando não invoca um único facto demonstrativo de tal antipatia.

23) Na verdade, no facto CC) o que se diz é que os Réus antipatizavam com o Autor porque este denunciou irregularidades havidas na gestão da Faculdade ... quando o R. Prof. Dr. B... era Presidente do Conselho Directivo.

24) Tal seria um pressuposto ou uma razão para que a antipatia pudesse existir, nunca um facto! 25) A contradição da douta decisão recorrida é ainda maior quando se considera provado que os restantes Réus também se opuseram às denúncias formuladas pelo Autor e diga-se, nunca comprovadas) mas afinal daí já não resultou qualquer antipatia! 26) Provou-se também que "Os RR B... e C... votaram a não admissão do Autor também por motivos pessoais" (sublinhado nosso).

27) Sem conceder, mesmo que não existissem motivos pessoais, a decisão seria a mesma: a não aceitação a provas do Autor.

28) Inexistiria sempre uma conduta ilícita, não é bastante invocar uma antipatia ou animosidade dos Réus para com o Autor, que para além de não provada, não resiste a uma análise simples dos factos.

29) Não se aceita que se sustente que os membros do Júri não sejam da área das Ciências do Desporto, como acontece relativamente às provas requeridas em Lisboa e, depois, se valide um Júri numa Universidade do Porto com alguns dos mesmos membros e a questão já não seja levantada.

30) A aplicação do Direito deve atender as regras de experiência comum (mesmo no meio académico) e a douta sentença recorrida não ajuizou bem nem à luz os factos dados como provados, nem as conclusões que deles retirou podem ser sustentados por critérios técnico-jurídicos ou por regras da experiência comum.

31) Não é crível, mesmo admitindo a sanha persecutória dos Réus contra o Autor, que os mesmos se expusessem publicamente à critica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT