Acórdão nº 037656B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e outros - depois de terem sido notificados do despacho do relator, de fls. 426 e s., que indeferiu a parte do requerimento de fls. 355 e ss. onde se pedira que fosse reconhecido que só por «justo impedimento» os requerentes não recorreram em tempo do acórdão de fls. 334 e ss. - vêm «requerer que o caso seja submetido à conferência e sobre a matéria desse despacho recaia um acórdão».

Não foi deduzida oposição.

A Ex.a Magistrada do M°P° junto deste STA opinou no sentido da manutenção do despacho reclamado.

Cumpre decidir.

O despacho ora reclamado é do seguinte teor: "A fls. 355 e ss., consta dos autos um requerimento datado de 8/6/2006 e provindo, por um lado, de A... e de B...- habilitados entretanto como herdeiros da recorrente C... - e, por outro, de um ilustre Advogado desta recorrente. Este Causídico veio dizer que essa sua constituinte falecera em 18/12/98, mas que os seus mandatários forenses «só agora» tiveram conhecimento da sua morte; por sua vez, aqueles dois outros requerentes disseram que desconheciam a existência deste processo, razão por que anteriormente não informaram tais Advogados do falecimento da sua cliente. E, na óptica de todos, isso teria impedido que tempestivamente se interpusesse recurso do acórdão de fls. 334 e ss., pelo que solicitam que se admita os sucessores daquela C... «a praticar o acto de recorrer» em virtude de se estar perante uma situação de «justo impedimento».

Mas este requerimento não pode ser atendido.

Ante omnia

, não é verosímil aquela dupla ignorância, sobretudo sendo conjunta: os Advogados teriam ignorado a morte da cliente durante oito anos, anomalia aliás só explicável porque os parentes próximos dela também teriam ignorado a existência do processo; e tudo isto, afinal, porque a mãe e avó daqueles dois primeiros requerentes, embora octogenária e analfabeta, tivera autonomia bastante para emergir do «Alentejo profundo» e instaurar o processo relativo a um prédio expropriado à família sem nunca comunicar o facto a algum dos filhos e netos. Só com uma prova muitíssimo sólida algum tribunal poderia aceitar que tais coisas assim se passaram. Mas a única prova adrede oferecida consistiu em os dois primeiros requerentes se indicarem a si próprios «como testemunhas» - quando, na verdade, eles nem sequer podem depor (art. 617° CPC). E, sendo impossível que os requerentes provem a sua incrível versão, o destino do requerimento está...

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