Acórdão nº 0780/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Data02 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1. A..., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-05-2008, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Castelo Branco, de 18-01-2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente fundamenta este recurso "na violação do n.º 1 do art. 3.º da Lei 17/86 de 14/6, na redacção dada pelo DL 402/91 de 16/10, e do n.º 3 do art. 3.º e n.º 2 do art. 7.º do DL 219/99 de 15/6, na redacção dada pelo DL 139/2001 de 24/4, por entender que o crédito indemnizatório proveniente da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela primeira disposição só se vence com a decisão judicial e porque o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após a data da propositura da acção de declaração de falência"(cfr. fls. 300).

Mais justifica o presente recurso porque "(...) a interpretação formulada no acórdão recorrido, reveste-se de uma considerável relevância social pois contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores, pelo que a questão submetida a recurso parece, no modesto entender da recorrente, revestir-se de importância fundamental" (cfr.302).

1.2. O aqui Recorrido Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, tendo contra-alegado, veio dizer em sede de conclusões, sobre a admissão da revista, o seguinte: "a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 17/86, de 14/6, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não "contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores", pois aquele diploma foi revogado com a...

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