Acórdão nº 0517/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Presidente da Câmara Municipal de Sintra vem recorrer da sentença do TAF de Lisboa, de 30.1.08, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., SA, do seu despacho, de 24.10.03, que ordenou o embargo de uma obra de construção levada a cabo por esta empresa, por caducidade do respectivo licenciamento.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O presente recurso tem por objecto o acto praticado pelo Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra em 24/10/03 e que decretou o embargo administrativo da obra da recorrente sita na ... , freguesia de ..., concelho de Sintra, e referente ao Proc. ... . Porquanto, 2.ª- Aquela obra estava a ser executada com a respectiva licença caduca, ou seja, sem licença; 3.ª- Pelo que, nos termos do disposto no art.º 102°, n° 1, al. b), do Dec.-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec.-Lei n° 177/01, de 4 de Junho, é da competência do presidente da câmara municipal o embargo de obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executados em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento; 4.ª- Assim sendo, mal andou a douta sentença ora recorrida ao decidir como decidiu; Porquanto, 5.ª- Tal acto não padece de qualquer ilegalidade, nomeadamente de vício de violação de lei ou vício de forma por falta de audiência dos interessados ou por incongruente fundamentação; 6.ª- Não padece do vício de violação de lei, na medida em que era necessário à obra em causa a existência de licença válida para poder continuar a construir e 7.ª- Não padece do vício de forma por falta de audiência dos interessados, na medida em que sendo um os princípios conformadores de todo o direito administrativo, a verdade é que o mesmo comporta excepções. Ou seja, os casos de inexistência e de dispensa de audiência.

  1. - Ora, estando nós, por um lado, perante obras ilegais e, por outro, perante uma diligência que é pela sua própria natureza urgente (tanto mais que existe a necessidade de uma rápida reposição de legalidade, designadamente o interesse público de ordenamento do território), não há lugar à audiência dos interessados; 9.ª- Sendo que tal acto encontra-se fundamentado na medida em que refere expressamente as circunstâncias em que se alicerçou a decisão de embargo e de não audiência dos interessados. Além de que, é jurisprudência corrente e unânime que um acto se encontra fundamentado, neste caso a não realização da audiência dos interessados, quando face ao seu teor expresso e ao contexto em que foi proferido, o recorrente fica a dispor de todos os elementos e de direito para acolher ou não, isto é, impugnar a decisão, o que é o caso.

  2. - Em consequência determinar a anulabilidade, nos termos do disposto no art.° 135º do CPA. Até porque 11.ª- Face à matéria de facto dada como provada, e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, nenhum, na nossa modesta opinião, dos três vícios deverá proceder.

Termos em que e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, tudo com as legais consequências.

Não foi apresentada contra-alegação.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "O Presidente da Câmara Municipal de Sintra recorre da decisão do TAF de Lisboa que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por A... , SA, anulou o acto administrativo do embargo das obras, por si decretado, em 24.10.2003, a que se refere o processo de obras ... , pedindo o seu provimento.

Para tanto, em breve síntese, alega que: -a obra embargada estava a ser executada sem a respectiva licença, tendo sido embargada, nos termos do disposto no art.º 102.º n.º 1, al. b) do Dec. Lei n.º 555/99, de 16.12, na redacção do Dec. Lei n.º 177/01.

-o acto recorrido não padece do vício de violação de lei, na medida em que era necessária à obra a existência de licença válida para poder continuar a construir.

-não padece de falta de audiência prévia, pois que, estando perante obras ilegais e, perante uma diligência que é pela sua própria natureza urgente, não há lugar à audiência de interessados.

-estando o acto recorrido fundamentado na medida em que refere expressamente as circunstâncias em que se alicerçou a...

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