Acórdão nº 0772/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Requereu no TAF de Viseu suspensão de eficácia da nomeação de determinada pessoa como instrutor de processo disciplinar que lhe movia o MUNICÍPIO DE ÁGUEDA O TAF julgou inimpugnável a nomeação do instrutor no processo disciplinar. Em recurso da sentença o TCA Norte considerou que por si a nomeação do instrutor não tinha efeitos externos pelo que manteve a decisão de indeferimento da pretendida medida provisória.

Do Acórdão do TCA é pedida a admissão de revista pelo requerente da insatisfeita providência.

Para fundamentar a admissão alega: - O acto tem efeitos externos nas diligências procedimentais a efectuar e assume autonomia porque constitui uma escolha, pelo que existe erro na decisão impondo-se a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.

- A situação é, no mínimo, dogmaticamente duvidosa, pelo que seria de admitir a impugnabilidade por força do disposto no art.º 7.º do CPTA.

- A questão tem relevância social e jurídica de importância fundamental.

O Município opõe-se por entender que a decisão está correcta.

Nesta formação importa apreciar se o recurso preenche os pressupostos de admissão enunciados no art.º 150.º do CPTA já que a revista de Acórdãos proferidos pelo TCA em segunda instância é restrita aos casos mais importantes, apurados por uma filtragem que aplica a cada caso concreto os pressupostos enunciados no n.º 1 do referido artigo.

A impugnabilidade das decisões administrativas com as regras introduzidas pelo CPTA não passou a abranger todos os actos da Administração, sendo limitada ao necessário para assegurar a tutela das posições dos particulares. O ponto de equilíbrio encontrado passou a centrar-se no conceito de "acto administrativo com eficácia externa" - art.º 51.º n.º 1.

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