Acórdão nº 0393/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A... interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que o puniu com a pena disciplinar de censura.
Tal recurso foi julgado improcedente por sentença de 31/01/2007 (fls. 218/229) e desta foi interposto agravo para este Supremo Tribunal subscrito pelo próprio Recorrente (fls. 236), o qual foi admitido (fls. 239).
Notificada deste despacho de admissão a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas dirigiu requerimento ao Tribunal recorrido sustentando que o recurso tinha de ser obrigatoriamente subscrito por advogado e informando que o seu subscritor se encontrava suspenso pela Ordem dos Advogados pelo que não podia advogar, nem em causa própria.
Tendo o recurso subido a este Supremo o Relator, sob promoção do Ilustre Magistrado do M.P., ordenou que se solicitasse à Ordem dos Advogados esclarecimento sobre a situação em que se encontrava o Recorrente (fls. 283) tendo ela informado que este estava "com a inscrição suspensa, por incompatibilidade, desde 24/09/1993" (fls. 285).
De novo sob promoção do M.P., o Relator ordenou a notificação do Recorrente para que, no prazo de 10 dias, constituísse advogado sob pena do não prosseguimento do recurso (fls. 286).
Reagindo a essa notificação, o Recorrente apresentou requerimento pedindo que este Tribunal decretasse a nulidade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição ou, se assim se não entendesse, que decretasse a ineficácia jurídica desse acto (fls. 293/298), requerimento que foi acompanhado de diversos documentos, entre os quais uma fotocópia de uma sentença proferida no TAC do Porto respeitante à suspensão de eficácia da referida deliberação (fls. 307/310).
No seguimento desse requerimento o Recorrente foi notificado para indicar o processo onde tinha sido proferida aquela decisão judicial, o que ele não fez, pelo que, tendo essa diligência sido feita oficiosamente, se apurou que aquele processo se encontrava apenso ao recurso n.º 70/08 pendente neste Supremo (vd. fls. 318, 326 e 328).
Apurou-se, ainda, que, no processo 1424/2002, deste Tribunal, tinha sido proferido Acórdão que - equacionando a questão dos efeitos da decisão que suspendera a inscrição do Recorrente na Ordem dos Advogados - tinha concluído que essa suspensão importava "a impossibilidade de admitir o Recorrente a praticar actos próprios de advogado nestes autos, ainda que como advogado em causa própria...
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