Acórdão nº 0393/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A... interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que o puniu com a pena disciplinar de censura.

    Tal recurso foi julgado improcedente por sentença de 31/01/2007 (fls. 218/229) e desta foi interposto agravo para este Supremo Tribunal subscrito pelo próprio Recorrente (fls. 236), o qual foi admitido (fls. 239).

    Notificada deste despacho de admissão a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas dirigiu requerimento ao Tribunal recorrido sustentando que o recurso tinha de ser obrigatoriamente subscrito por advogado e informando que o seu subscritor se encontrava suspenso pela Ordem dos Advogados pelo que não podia advogar, nem em causa própria.

    Tendo o recurso subido a este Supremo o Relator, sob promoção do Ilustre Magistrado do M.P., ordenou que se solicitasse à Ordem dos Advogados esclarecimento sobre a situação em que se encontrava o Recorrente (fls. 283) tendo ela informado que este estava "com a inscrição suspensa, por incompatibilidade, desde 24/09/1993" (fls. 285).

    De novo sob promoção do M.P., o Relator ordenou a notificação do Recorrente para que, no prazo de 10 dias, constituísse advogado sob pena do não prosseguimento do recurso (fls. 286).

    Reagindo a essa notificação, o Recorrente apresentou requerimento pedindo que este Tribunal decretasse a nulidade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição ou, se assim se não entendesse, que decretasse a ineficácia jurídica desse acto (fls. 293/298), requerimento que foi acompanhado de diversos documentos, entre os quais uma fotocópia de uma sentença proferida no TAC do Porto respeitante à suspensão de eficácia da referida deliberação (fls. 307/310).

    No seguimento desse requerimento o Recorrente foi notificado para indicar o processo onde tinha sido proferida aquela decisão judicial, o que ele não fez, pelo que, tendo essa diligência sido feita oficiosamente, se apurou que aquele processo se encontrava apenso ao recurso n.º 70/08 pendente neste Supremo (vd. fls. 318, 326 e 328).

    Apurou-se, ainda, que, no processo 1424/2002, deste Tribunal, tinha sido proferido Acórdão que - equacionando a questão dos efeitos da decisão que suspendera a inscrição do Recorrente na Ordem dos Advogados - tinha concluído que essa suspensão importava "a impossibilidade de admitir o Recorrente a praticar actos próprios de advogado nestes autos, ainda que como advogado em causa própria...

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