Acórdão nº 01401/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, já devidamente identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS de 4/10/2012 do mesmo interpôs o presente recurso nos termos do artº 150º nº1 do CPTA.

O recurso interposto pelo ora recorrente foi admitido por acórdão deste STA (FAP) de 17/1/2013 (fls. 3957 a 3965).

Nas suas alegações formula o recorrente as seguintes conclusões: 1ª – O recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA deve ser admitido quando, cumulativamente, (i) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância, jurídico ou social, se revista de importância fundamental, e, (ii) quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. – No caso concreto, a questão relativamente à qual se pretende a douta intervenção deste Venerando STA, consiste em saber se o requisito da alteração das circunstâncias inicialmente existentes, prevista no artigo 124º nº1 do CPTA, se refere exclusivamente à verificação de factos novos ou se engloba igualmente alterações legislativas que alterem o regime jurídico aplicável à situação em concreto, provocando uma mudança relevante na convicção do juiz.

  2. – Ora, esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 acções administrativas especiais bem como providências activas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado.

  3. – Por outro lado, para além de esta questão revelar uma enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária uma melhor aplicação de direito, uma vez que, a decisão do TCA Sul é violadora do regime da revogação, alteração e substituição das providências cautelares.

  4. – Além de que, in casu, também é necessária uma melhor aplicação do direito por parte do Venerando STA, e nem se diga, por outro lado, que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não em sede de alteração e revogação de processos de providência cautelar.

  5. – Nestes termos, e tendo presente que este Venerando Tribunal ainda não se pronunciou sobre esta matéria, afigura-se-nos totalmente conveniente a admissão do presente recurso de revista.

  6. – Da letra da lei não resulta qualquer indicação no sentido de que o conceito de “alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, se refere exclusivamente a alterações a surgir no plano fáctico, não fazendo o artigo qualquer tipo de distinção.

  7. – Note-se que, nas mais elementares regras sobre interpretação da lei, estabelecidas no Código Civil, se prevê que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (artº9º nº2 do CC).

  8. – Nestes termos, o deferimento do pedido de revogação da decisão do TCA Sul que decretou a providência cautelar dependeria de prova da ocorrência de uma “circunstância” – conforme letra da lei – superveniente à prolacção da sentença e do pressuposto de que tal “circunstância” veio alterar o juízo que esteve na base da sua concessão.

  9. – Ora, entende o ora recorrente que tais requisitos se encontram previstos nos presentes autos na exacta medida em que a lei os prevê.

  10. – No que diz respeito à ocorrência de uma “circunstância” superveniente à prolacção da sentença, note-se que o pedido de revogação da decisão que decretou a providência cautelar apresentado pela contra interessada vem na sequência da publicação da Lei nº62/2011, requerendo a revogação da decisão tomada pelo Venerando TCA Sul em 26/5/2011, que deferiu o pedido de suspensão de actos de autorização de introdução no mercado (“AIM’s”) de medicamentos genéricos com a substância activa “Esomeprazol”.

  11. – A lei nº62/2011 entrou em vigor no passado dia 17 de Dezembro de 2011, sendo que nos termos do artigo 9º nº1 da Lei nº62/2011, o legislador conferiu natureza interpretativa à nova redacção dada aos artigos 19º, 25º e 179º do Estatuto do Medicamento.

  12. – Efectivamente, ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao Infarmed competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto.

  13. – Por seu turno, no que diz respeito à possibilidade de que essa “circunstância” pudesse alterar o juízo que esteve na base da concessão da providência, importa referir que a decisão tomada pelo Venerando TCA Sul de 26/5/2011, que decretou a presente providência de suspensão de eficácia de AIMs de medicamentos genéricos contendo a substância activa “Esomeprazol” foi deferida por se considerar verificados os requisitos previstos no artigo 120º nº1 al.b) do CPTA.

  14. – Com a entrada em vigor da norma interpretativa constante da Lei nº62/2011, resulta agora evidente a total improcedência da pretensão de fundo da requerente, isto é, não se verifica o requisito do fumus boni iuris, na sua vertente do fumus non malus iuris, para que a presente providência de suspensão de eficácia de AIMs de medicamentos com a substância activa “Esomeprazol” possa ser adoptada nos termos do artigo 120º nº1 al.b) do CPTA.

  15. – Com a providência cautelar pretende-se, passe o pleonasmo, acautelar o direito do requerente durante a pendência da acção principal. No caso vertente, resulta da Lei nº62/2011 que nenhum direito assiste à requerente, nada havendo para acautelar, pelo que a manutenção na ordem jurídica de uma providência cautelar ao...

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