Acórdão nº 0336/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida, a fls. 497-523, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que anulou a deliberação da Comissão de Inscrição da ATOC, de 22 de Outubro de 2002 que indeferiu o pedido de inscrição de A………. na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.

Apresenta alegação na qual formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 22.11.2011, que, na sequência de Acórdão sobre a questão em causa nos autos, deferiu o recurso contencioso interposto pelo recorrido A………., anulando a deliberação da autoria da então Comissão de Inscrição da ATOC, que indeferiu a candidatura do recorrido à inscrição como TOC, ao abrigo do disposto na Lei nº 27/98, de 3 de Junho.

  1. A sentença ora recorrida, no entender da recorrente, não só não cumpre o ordenado põe este Venerando Supremo Tribunal Administrativo como padece de nulidade, por se omitir pronúncia, se contradizer nos seus termos e não fazer um correcto e completo julgamento da matéria de facto e de direito constante e aplicável ao caso concreto.

  2. Acaba a mesma por cair no mesmo vício anterior, já apontado pelo Supremo Tribunal Administrativo: “limitou-se pura e simplesmente a apurar se a prova do requisito responsável directo por contabilidade organizada, exigido pelo art. 1º da Lei nº 27/98, para a inscrição como técnico oficial de contas ao abrigo daquele diploma legal, podia ser feita por qualquer meio de prova em direito admissível ou, caso contrário, se a prova desse requisito tinha necessariamente de ser feita através dos elementos fixados no regulamento editado pela comissão instaladora, em execução daquela Lei” 4. Da sentença recorrida apenas se pode retirar que o Tribunal a quo não tomou tais considerações em apreço, indo mesmo contra o último Acórdão que fixou entendimento no sentido de que “a Administração não se limitou a aplicar o regulamento ATOC e indeferiu a pretensão do requerente, também, porque depois de verificar e apreciar os documentos por ele apresentados, considerou que o respectivo conteúdo não fazia prova dos requisitos por ele apresentados, considerou que o respectivo conteúdo não fazia prova dos requisitos legalmente exigidos pelo art. 1º da Lei nº 27/98 e de cuja verificação dependia a inscrição como TOC”.

  3. Foi também desconsiderado o entendimento de que “na situação em apreço, tinha o juiz que apurar e decidir na sentença, face à posição assumida pelas partes, se o recorrente contencioso, perante a prova que espontaneamente produziu, demonstrou (ou não) a verificação de um dos pressupostos vinculados de que dependia a requerida inscrição como TOC ao abrigo do art. 1º da Lei nº 27/98, tanto mais que o pedido de inscrição foi recusado precisamente por não ter sido feita prova desse mesmo requisito”.

  4. Na verdade, para além de transcrever quanto já se referia na sentença antecedente, a sentença recorrida, face ao ordenado pelo Supremo Tribunal Administrativo, apenas aponta que “assim, nos termos do Art. 156º nº 1 do CPC e Art. 4º nº 2 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, em conformidade e em cumprimento dos precedentes Acórdãos do Colendo STA, refira-se que os meios de prova referidos, apresentados pelo aqui Recorrente, se mostram como potencialmente adequados para cumprimento dos requisitos vinculativos constantes do art. 1º da Lei nº 27/98, na medida em que dão expressão e pontual resposta aos requisitos constantes do referido normativo” 7. Daqui se retira uma evidente omissão de pronúncia, face à questão posta pelas partes no processo, bem vincada pelo Supremo Tribunal Administrativo, e que ao Tribunal a quo cabia decidir, evidenciando bem tal lacuna a expressão “potencialmente adequados”.

  5. São, pois, violados os artigos 156º, nº 1, do CPCiv e o referido artigo 4º, nº 2 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

  6. A omissão de pronúncia gera, também, a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPCivil.

  7. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, ou em acrescento, deve também dizer-se que a apreciação feita pelo Tribunal a quo padece de erro na apreciação da prova constante dos autos, desde logo ao fixar como provado que “2) Para prova dos requisitos de admissão na ATOC, o recorrente juntou declaração de empresa onde se atesta que o Recorrente aí assumiu as funções de responsável directo por contabilidade organizada no período de tempo considerado relevante, bem como cópias de declarações do modelo 22 do IRC assinadas pelo Recorrente, relativas aos anos de 1992, 1993 e 1994 e cópias de declarações de modelo 22 do IRC assinadas por si na qualidade de representante legal do sujeito passivo (cfr. doc. 2 e 7 da PI)”.

  8. De facto, o ora recorrido apenas instruiu o seu pedido de inscrição, sobre o qual se pronunciou o acto de que depois aqui recorreu contenciosamente, os documentos referidos no doc. 2 da p.i., e que, quanto ao que ao caso importa, se tratavam apenas de .i) – 3 cópias autenticadas de Declarações Modelo 22 do IRC, da empresa B……….., Lda, relativas aos exercícios de 1992 (de 07.04.1992 a 31.12.1992), 1993 (de 01.01.1993 a 31.12.1993) e 1994 (de 01.01.1994 a 31.12.1994), assinadas pelo recorrido no local reservado ao “Técnico Oficial de Contas”, sendo que estas três declarações foram apresentadas ao serviço de Finanças competente em 30.12.1996; e ii) – 3 cópias autenticadas de Declarações Modelo 22 do IRC, da empresa C………., Lda, relativas aos exercícios completos de 1992, 1993 e 1994, assinadas pelo recorrido no local reservado ao “Representante Legal”, sendo que, no local reservado ao “Técnico Oficial de Contas ou do Responsável pela Contabilidade”, as declarações se encontram assinadas por uma outra pessoa que não o recorrido.

  9. O aludido documento que consta da p. i. como doc. nº 7, e que o Tribunal a quo admitiu como parte dos elementos probatórios entregues pelo recorrido para instrução do seu inicial pedido de inscrição como TOC, e que se trata de uma declaração da anterior entidade patronal do recorrido, onde este exerceu funções entre 01.03.1972 a 31.12.1993, apenas foi emitida em 10.11.1998, e entregue, apenas em 12.11.1998, juntamente com o recurso hierárquico, que o recorrido apresentou contra o acto que nestes autos se encontra em causa, ou seja, não estava no pedido de inscrição apresentado pelo recorrido.

  10. Pelo que, quando a Comissão de Inscrição, autora do acto de que trata o presente recurso contencioso de anulação, decidiu, apenas tinha perante si, para...

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