Acórdão nº 01141/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A……………….
interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos dos artigos 24.º e seguintes da LPTA, recurso contencioso de anulação da Resolução n.º 789/2003, aprovada em reunião do Conselho do Governo Regional da Madeira de 26 de Junho, e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira a 3 de Julho.
1.2.
Por acórdão daquele tribunal foi indeferida excepção de irrecorribilidade e anulado o acto por preterição de audiência prévia.
1.3. Inconformado o Governo Regional da Madeira recorre concluindo (após convite) nas suas alegações: «I - Acto irrecorrível 1. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, a Resolução impugnada, não só não reveste a natureza de acto administrativo, como, em qualquer caso da mesma não resulta a lesão de interesses dos administrados, e, designadamente, do recorrido.
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Na verdade, a Resolução em causa reveste, por um lado, a mera natureza de instrução, no sentido de não ser celebrado o contrato de concessão e, por outro, mais não determina a execução de uma operação material, decorrente, ipso jure, da caducidade da licença.
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Não se trata, pois, de acto definitivo e executório, mas antes, de acto manifestamente irrecorrível, revogando apenas, e só, um mero acto de instrução para a celebração de contrato de concessão, ou seja, de mero acto preparatório de eventual contrato administrativo.
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Ora, os actos meramente preparatórios, como é sabido, não definem, a título definitivo, a situação jurídica de qualquer destinatário, e, por isso, são irrecorríveis.
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Acontece que, ao contrário do referido no Acórdão recorrido, a Resolução n° 547/99 não renovou o direito de uso privativo da parcela de domínio público em causa, reservando antes, tal eventual renovação, para contrato de concessão que não chegou a ser celebrado (V. art° 18°, n° 1., do Dec-Lei n° 468/71).
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Sucede ainda que o Acórdão recorrido lavra em grande confusão, quando insiste na ideia de que a Resolução n° 789/2003, de 36/6, ao revogar a Resolução nº 547/99, retirou ao recorrido direitos que a Resolução de 99 lhe conferira.
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Na verdade, o que acontece é que o decurso do prazo da licença conferido pela Resolução n° 547/99, há muito que caducara, nos termos do art. 26°, n° 1 do Dec-Lei n° 468/71, efeito, ipso jure, relativamente ao qual a Resolução impugnada nada adianta ou atrasa.
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Não tem, pois, o menor sentido, o entendimento do Acórdão recorrido, de que subsistiria qualquer acto constitutivo de um direito de uso privativo que a Resolução impugnada tivesse posto em causa, pelo que aquele Acórdão violou o art° 25° da LPTA e o art° 268°, nº 4., da CRP.
II - Da não preterição do direito de audição 9. Através do Alvará de Licença nº 201, de 28-04-1998, a Direcção Regional de Portos, concedeu o direito de uso privativo de uma parcela do domínio público marítimo, na ……………., destinada à construção de um Restaurante-Bar, pelo prazo de cinco anos a contar de 13-05-88.
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Por via do Alvará de Licença n° 201/1, de 14-04-93, tal licença foi renovada por um novo período de cinco anos, a contar de 14-05-93, prevendo-se na cláusula 4ª a sua renovação, desde que requerida, com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente ao seu termo, e se ao Governo Regional nisso tivesse conveniência, determinando a cláusula 5ª que, não ocorrendo tal pedido de renovação, em tempo, a licença considerar-se-ia caducada, com todas as legais consequências.
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Entretanto, em 28-07-95, no Alvará de Licença nº 201/1 ampliou-se o âmbito do objecto da concessão, alterando-se, para esse efeito, apenas e só as cláusulas 1ª, 2ª e 6ª da licença, mantendo-se, integralmente, as cláusulas 4ª e 5ª acima referidas, quanto ao prazo, eventual renovação e caducidade da licença.
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Desse modo, o termo do prazo da licença manteve-se fixado em 14-05-98, devendo o recorrido, se pretendesse a renovação, tê-Ia requerido até 15-03-1998 (60 dias antes do termo), e não o fez.
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Na verdade, só em 22-02-1999 é que o recorrido requereu a renovação do Alvará de licença, quando esta já se encontrava caducada, ipso jure, desde 14-05-1998.
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Todavia, o Governo Regional, apesar disso, através da Resolução nº 547/99, de 15 de Abril, admitiu, sob condições, a satisfazer pelo recorrido, renovar a licença, pelo prazo de 30 anos, atendendo a uma maior extensão do seu âmbito e a um maior investimento por parte do ora recorrido.
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Tal ter-se-ia de consubstanciar num contrato administrativo de concessão, a celebrar, pelo prazo de 30 anos, com efeitos a partir de 14-04-1998, para assim, se regularizar o tempo de permanência do recorrido no local.
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Estando em causa edificação sujeita a licenciamento municipal, a respectiva licença de construção a emitir pela Câmara Municipal competente, constituía condição essencial à celebração do contrato administrativo de concessão, já que não era pensável o Governo Regional contratar ilegalmente.
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Acontece, porém, que o recorrido jamais apresentou a licença de construção, do que dependia a celebração do contrato de concessão, tendo o Governo Regional, pacientemente, tolerado a permanência do recorrido no local, o que se veio a traduzir numa renovação tácita da concessão por mais cinco anos, ou seja, de 14-04-1998 a 14-05-2003.
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Todavia, nos 60 dias antecedentes, a 14-05-2003, data do termo da licença, o recorrido não apresentou qualquer pedido de renovação da mesma, sendo certo que o seu deferimento sempre dependeria de poder discricionário e conveniência do...
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