Acórdão nº 01141/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A……………….

interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos dos artigos 24.º e seguintes da LPTA, recurso contencioso de anulação da Resolução n.º 789/2003, aprovada em reunião do Conselho do Governo Regional da Madeira de 26 de Junho, e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira a 3 de Julho.

1.2.

Por acórdão daquele tribunal foi indeferida excepção de irrecorribilidade e anulado o acto por preterição de audiência prévia.

1.3. Inconformado o Governo Regional da Madeira recorre concluindo (após convite) nas suas alegações: «I - Acto irrecorrível 1. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, a Resolução impugnada, não só não reveste a natureza de acto administrativo, como, em qualquer caso da mesma não resulta a lesão de interesses dos administrados, e, designadamente, do recorrido.

  1. Na verdade, a Resolução em causa reveste, por um lado, a mera natureza de instrução, no sentido de não ser celebrado o contrato de concessão e, por outro, mais não determina a execução de uma operação material, decorrente, ipso jure, da caducidade da licença.

  2. Não se trata, pois, de acto definitivo e executório, mas antes, de acto manifestamente irrecorrível, revogando apenas, e só, um mero acto de instrução para a celebração de contrato de concessão, ou seja, de mero acto preparatório de eventual contrato administrativo.

  3. Ora, os actos meramente preparatórios, como é sabido, não definem, a título definitivo, a situação jurídica de qualquer destinatário, e, por isso, são irrecorríveis.

  4. Acontece que, ao contrário do referido no Acórdão recorrido, a Resolução n° 547/99 não renovou o direito de uso privativo da parcela de domínio público em causa, reservando antes, tal eventual renovação, para contrato de concessão que não chegou a ser celebrado (V. art° 18°, n° 1., do Dec-Lei n° 468/71).

  5. Sucede ainda que o Acórdão recorrido lavra em grande confusão, quando insiste na ideia de que a Resolução n° 789/2003, de 36/6, ao revogar a Resolução nº 547/99, retirou ao recorrido direitos que a Resolução de 99 lhe conferira.

  6. Na verdade, o que acontece é que o decurso do prazo da licença conferido pela Resolução n° 547/99, há muito que caducara, nos termos do art. 26°, n° 1 do Dec-Lei n° 468/71, efeito, ipso jure, relativamente ao qual a Resolução impugnada nada adianta ou atrasa.

  7. Não tem, pois, o menor sentido, o entendimento do Acórdão recorrido, de que subsistiria qualquer acto constitutivo de um direito de uso privativo que a Resolução impugnada tivesse posto em causa, pelo que aquele Acórdão violou o art° 25° da LPTA e o art° 268°, nº 4., da CRP.

    II - Da não preterição do direito de audição 9. Através do Alvará de Licença nº 201, de 28-04-1998, a Direcção Regional de Portos, concedeu o direito de uso privativo de uma parcela do domínio público marítimo, na ……………., destinada à construção de um Restaurante-Bar, pelo prazo de cinco anos a contar de 13-05-88.

  8. Por via do Alvará de Licença n° 201/1, de 14-04-93, tal licença foi renovada por um novo período de cinco anos, a contar de 14-05-93, prevendo-se na cláusula 4ª a sua renovação, desde que requerida, com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente ao seu termo, e se ao Governo Regional nisso tivesse conveniência, determinando a cláusula 5ª que, não ocorrendo tal pedido de renovação, em tempo, a licença considerar-se-ia caducada, com todas as legais consequências.

  9. Entretanto, em 28-07-95, no Alvará de Licença nº 201/1 ampliou-se o âmbito do objecto da concessão, alterando-se, para esse efeito, apenas e só as cláusulas 1ª, 2ª e 6ª da licença, mantendo-se, integralmente, as cláusulas 4ª e 5ª acima referidas, quanto ao prazo, eventual renovação e caducidade da licença.

  10. Desse modo, o termo do prazo da licença manteve-se fixado em 14-05-98, devendo o recorrido, se pretendesse a renovação, tê-Ia requerido até 15-03-1998 (60 dias antes do termo), e não o fez.

  11. Na verdade, só em 22-02-1999 é que o recorrido requereu a renovação do Alvará de licença, quando esta já se encontrava caducada, ipso jure, desde 14-05-1998.

  12. Todavia, o Governo Regional, apesar disso, através da Resolução nº 547/99, de 15 de Abril, admitiu, sob condições, a satisfazer pelo recorrido, renovar a licença, pelo prazo de 30 anos, atendendo a uma maior extensão do seu âmbito e a um maior investimento por parte do ora recorrido.

  13. Tal ter-se-ia de consubstanciar num contrato administrativo de concessão, a celebrar, pelo prazo de 30 anos, com efeitos a partir de 14-04-1998, para assim, se regularizar o tempo de permanência do recorrido no local.

  14. Estando em causa edificação sujeita a licenciamento municipal, a respectiva licença de construção a emitir pela Câmara Municipal competente, constituía condição essencial à celebração do contrato administrativo de concessão, já que não era pensável o Governo Regional contratar ilegalmente.

  15. Acontece, porém, que o recorrido jamais apresentou a licença de construção, do que dependia a celebração do contrato de concessão, tendo o Governo Regional, pacientemente, tolerado a permanência do recorrido no local, o que se veio a traduzir numa renovação tácita da concessão por mais cinco anos, ou seja, de 14-04-1998 a 14-05-2003.

  16. Todavia, nos 60 dias antecedentes, a 14-05-2003, data do termo da licença, o recorrido não apresentou qualquer pedido de renovação da mesma, sendo certo que o seu deferimento sempre dependeria de poder discricionário e conveniência do...

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